TRF2 - 5003273-47.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição
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08/09/2025 06:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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08/09/2025 06:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/09/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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05/09/2025 16:20
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003273-47.2025.4.02.5006/ESAUTOR: FRANCISCO FAGNER ELOY PAZADVOGADO(A): FABIANA PEIXOTO DE JESUS DA SILVA (OAB ES027364)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 09/10/2024, bem como para pagar os valores pretéritos, devendo, ainda, o INSS encaminhar o segurado para a análise administrativa de elegibilidade da reabilitação profissional e, sendo adequado à hipótese, iniciar o procedimento, nos termos da legislação aplicável, ficando a DCB vinculada ao resultado desta análise ou a eventuais acontecimentos decorrentes do curso do processo de habilitação, conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8213/91, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos do Tema 177/TNU.
Como os valores pretéritos são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde já limitada a R$ 3.000,00.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Restabelecer Benefício NB ESPÉCIE Auxílio por incapacidade temporária DIB 09/10/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES -
23/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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23/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 12:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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11/07/2025 19:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003273-47.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FRANCISCO FAGNER ELOY PAZADVOGADO(A): FABIANA PEIXOTO DE JESUS DA SILVA (OAB ES027364) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
17/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:35
Perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO FAGNER ELOY PAZ <br/> Data: 11/07/2025 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dra. Carolina Conopca VITORIA - Av. Vitória, 2767 - Clinica Medquimeo - Horto, Vitória - ES, 29050-765 Telefone: (27) 3024-7777 <br/> P
-
17/06/2025 20:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
-
17/06/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 18:04
Juntado(a)
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17/06/2025 18:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
-
17/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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