TRF2 - 5033910-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
29/08/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033910-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO CORDEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Evento 45.2.
Acórdão da 8ª Turma Recursal anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 20:09
Determinada a intimação
-
27/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO35
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27/08/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 27/8/2025
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033910-84.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: RENATO CORDEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 186/2025.
ACORDO INTERINSTITUCIONAL UNIÃO, DPF, INSS, OAB.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ACERCA DO TEMA E DA EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE ADIAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E DE DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA ADPF 1236.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e julgá-lo prejudicado, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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18/07/2025 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 32
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033910-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO CORDEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou recurso inominado de forma tempestiva, conforme registrado no evento 29, RECLNO1.
Em conformidade com o artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, que regula o processo nos Juizados Especiais, a parte contrária tem o direito de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Dessa forma, intime-se as partes contrárias, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que, caso queiram, apresentem suas contrarrazões ao recurso interposto.
Caso as contrarrazões sejam apresentadas, o juízo analisará o conteúdo das mesmas para posterior encaminhamento dos autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso inominado, em conformidade com o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre o julgamento da causa pelas Turmas Recursais, após a manifestação das partes.
Intimem-se as partes. -
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033910-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATO CORDEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e: I - JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do NCPC, para: A) DETERMINAR QUE O INSS CANCELE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR, NB: 180.978.781-2, SOB A RUBRICA SINAB B) IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 22:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 22:12
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:33
Decisão interlocutória
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 08:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:44
Determinada a citação
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25/04/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 09:23
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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14/04/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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