TRF2 - 5006619-77.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94 e 95
-
18/08/2025 19:23
Juntada de Petição
-
16/08/2025 00:03
Juntada de Petição
-
04/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
30/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006619-77.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIANO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO FRANCA DA SILVA (OAB RJ182103)AUTOR: JULIANE DA SILVA MAGALHAESADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO FRANCA DA SILVA (OAB RJ182103)AUTOR: WDSON CARLOS DOSSARES PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO FRANCA DA SILVA (OAB RJ182103)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: JCV INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO PEDROSA (OAB RJ123814) DESPACHO/DECISÃO Evento 80 - Trata-se de petição na qual a parte autora requer "o deferimento da Tutela de Urgência, para determinar que os réus sejam compelidos a pagar o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais aos autores que se refere ao valor do aluguel pago mensalmente pelos mesmos, subsidiariamente, com a imediata suspensão da obrigação do pagamento do financiamento contraído junto à corré Caixa Econômica Federal – CEF". Esclarece que "a causa do inadimplemento se deu única e exclusivamente em razão da interdição do imóvel, uma vez que a defesa civil de Maricá determinou que os autores se retirassem do imóvel imediatamente em razão do risco de desabamento e de incêndio por ocasião do destelhamento da construção".
Decido Este Juízo no evento 29 apreciou o pedido de tutela de urgência e, na ocasião, indeferiu o pleito consignando que: No caso concreto, buscando provar os fatos aventados na inicial, constam os seguintes documentos juntados: o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária realizado entre os autores e a CEF (evento 1, CONTR11); documento nomeado "contrato de locação de imóvel" (evento 1, CONTR12); laudo de interdição emitido pela Secretaria de Defesa Civil de Maricá (evento 1, LAUDO8).
Destaco trecho da decisão tomada no evento 3, onde apontei que "A parte autora comprou o imóvel, situado em Maricá/RJ, de Julio Cesar Gomes Pereira, pessoa física.
Portanto, o referido imóvel não foi adquirido de um incorporador.
Como não tinha recursos necessários para aquisição, a parte autora firmou contrato de mútuo com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O contrato de financiamento foi firmado em 27 de junho de 2017".
Nada obstante, não foi apresentado aos autos elementos que indiquem a matrícula e descrição do imóvel, impossibilitando o cotejamento com as unidades apontadas no laudo de interdição lavrado pela Prefeitura de Maricá.
Outrossim, destaco que à época da celebração do contrato de mútuo com a CEF, em 27/06/2017, os autores, LUCIANO e JULIANE, já residiam no atual imóvel tido por alugado.
Nesse panorama, a partir de uma análise superficial, típica do atual momento processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações dos autores.
Para além disso, não verifico a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a providência requerida pelos autores não lhes seja concedida imediatamente.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A aludida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento n. 5019200-07.2023.4.02.0000, interposto pela parte autora, no qual foi negado seguimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CEF.
AGENTE FINANCEIRO.
PERIGO DA DEMORA.
PROBALIDADE DO DIREITO.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a rescisão do contrato de financiamento firmado; condenação das rés à restituição das parcelas pagas; e indenização por perdas e danos. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária.
Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão.
No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4.
Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 6.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 7.
Diante do inadimplemento dos mutuários, cabe à instituição financeira a adoção das medidas legais pertinentes para reaver seu crédito. 8.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso em análise, conforme pontuado quando do julgamento do agravo de instrumento, autos 5008867-93.2023.4.02.0000, a CEF atuou na condição de mero agente financeiro, tendo cumprido seu ônus contratual de emprestar o dinheiro para a aquisição do imóvel. 9.
A relação negocial entre os demandantes e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem motivo juridicamente idôneo. 10.
O retorno ao status anterior se dá por meio da devolução do valor mutuado, não sendo viável, em princípio, a rescisão contratual, muito menos a devolução dos valores eventualmente já pagos, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo, nos termos do art. 586 e 591, do Código Civil.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5133557-91.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.2.2023. 11.
Não havendo a devolução da quantia emprestada pela instituição financeira, tampouco é viável que se permita a suspensão dos efeitos do mútuo sem haver a devida rescisão, de forma que qualquer provimento em sentido contrário restaria por subtrair de maneira indevida quantia de direito à CEF, parte que não é responsável pelos vícios existentes no bem. 12.
Embora haja vícios no imóvel, a CEF atuou, no caso concreto, como mero agente financeiro, de modo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelas falhas construtivas.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG5002236-36.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023. 13.
Conforme pontuado pelo Juízo de origem, não foi apresentado aos autos elementos que indiquem a matrícula e descrição do imóvel, impossibilitando o cotejamento com as unidades apontadas no laudo de interdição lavrado pela Prefeitura de Maricá.
Outrossim, destaco que à época da celebração do contrato de mútuo com a CEF, em 27/06/2017, os autores já residiam no atual imóvel tido por alugado. 14.
Não se afiguram presentes a probabilidade do direito e o risco da demora necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. 15.
Agravo de instrumento não provido. (AI n. 5019200-07.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Egrégia 5ª.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, data do julgamento: 25 de março de 2024).(grifo nosso) Desse modo, como bem registrado pelo I.
Relator, a CEF não responde por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação nos casos em que o atua como mero agente financeiro.
Portanto, não é possível compelir a empresa pública ao pagamento de aluguel para fins de moradia à parte autora.
Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência. À parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, de forma a demonstrar sua pertinência e utilidade, devendo ainda, na mesma ocasião, juntar aos autos a cópia do contrato no qual conste a matrícula e a descrição do imóvel. Ressalto que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Eventual prova documental suplementar deverá ser requerida, justificada e apresentada no mesmo prazo. Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Deverão a CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A esclarecerem acerca da manutenção da interdição do imóvel, conforme requerido pelo Juízo no evento 81. -
22/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 23:41
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006619-77.2023.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora - evento 80, PET1 - em especial pelo fato de que "a causa do inadimplemento se deu única e exclusivamente em razão da interdição do imóvel, uma vez que a defesa civil de Maricá determinou que os autores se retirassem do imóvel imediatamente em razão do risco de desabamento e de incêndio por ocasião do destelhamento da construção", intimar a CEF, com urgência, para se manifestar acerca da manutenção da interdição do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2025 20:25
Determinada a intimação
-
13/06/2025 13:55
Juntada de Petição
-
26/05/2025 23:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 73 e 75
-
29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
14/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 08:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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10/04/2025 12:15
Juntada de Petição - JCV INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA (RJ123814 - RENATO RIBEIRO PEDROSA)
-
10/04/2025 12:08
Juntada de Petição
-
31/03/2025 21:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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22/03/2025 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
22/02/2025 13:09
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
22/02/2025 13:09
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
19/12/2024 00:31
Despacho
-
18/10/2024 23:58
Juntada de Petição
-
18/10/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
20/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
09/08/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
24/07/2024 20:08
Determinada a citação
-
05/06/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 08:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50192000720234020000/TRF2
-
25/04/2024 10:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
10/04/2024 18:46
Juntada de Petição
-
02/04/2024 17:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50192000720234020000/TRF2
-
01/03/2024 12:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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15/01/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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15/01/2024 15:50
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
07/12/2023 16:43
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50192000720234020000/TRF2
-
07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
06/12/2023 23:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 32, 31 e 30 Número: 50192000720234020000/TRF2
-
05/12/2023 16:05
Juntada de Petição
-
04/12/2023 16:33
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
01/12/2023 17:01
Juntada de Petição
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 34
-
08/11/2023 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/11/2023 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2023 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 17:19
Juntada de Petição
-
18/10/2023 16:52
Alterado o assunto processual - De: Bancários - Para: Vícios de Construção
-
18/10/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 15:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50088679320234020000/TRF2
-
13/09/2023 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/09/2023 09:43
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50088679320234020000/TRF2 referente ao evento 34
-
27/08/2023 20:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088679320234020000/TRF2
-
26/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
26/06/2023 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/06/2023 04:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 04:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 04:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 04:09
Despacho
-
20/06/2023 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 19:11
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088679320234020000/TRF2
-
19/06/2023 23:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4 Número: 50088679320234020000/TRF2
-
26/05/2023 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2023 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2023 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 19:47
Declarada incompetência
-
12/05/2023 20:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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