TRF2 - 5065939-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/08/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2025 11:59
Decisão interlocutória
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29/08/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/08/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065939-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA PINTOADVOGADO(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB RJ073167) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a prova pericial médica do trabalho requerida pela parte autora e nomeio a Sra.
MANOELA GONZALEZ MUSSEL BRIGIDO como perita deste Juízo.
Fixo, desde já, o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data do exame a ser feito pelo expert, desde que existente nos autos toda a documentação necessária (artigo 465, caput, do CPC/2015).
As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação deste pronunciamento, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC/2015.
Na oportunidade, a parte autora deverá anexar demonstrativo de rendimento anual do corrente ano, bem como certidão ou mapa de tempo de serviço para aposentadoria, que indique seu histórico de lotações, com o período de cada uma delas, para saber quais foram as funções exercidas e respectivos locais de trabalho no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Face à gratuidade de justiça deferida nos autos e a especificidade do caso, arbitro os honorários periciais no dobro do valor máximo da Tabela II, da Resolução nº 305/2014, do CJF, com a redação dada pela Resolução nº 937/2025, do CJF, o que corresponde a R$724,00, conforme autoriza o art. 28, parágrafo § 1º, da referida norma, que serão pagos pelo Sistema AJG. 2.
Nada impugnado, intime-se a Perita para ciência de sua nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique data e hora para a realização de vistoria no local de trabalho da parte autora.
Nessa oportunidade, deverá, ainda, requisitar a documentação necessária à elaboração do laudo, que deverá observar as prescrições do artigo 473 do CPC/2015. 3.
Aceito o múnus e cumprido o item (3), oficie-se à Direção, ou quem as vezes fizer, do hospital, local de trabalho da parte autora, informando do dia e hora em que será realizada a vistoria pela expert do Juízo, a fim de facilitar a entrada e realização da perícia, devendo constar do ofício cópia desta decisão. Poderá a diligência ser cumprida por meio eletrônico.
Entrementes, cientifiquem-se as partes, na forma da lei. A Perita deverá responder aos eventuais quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo, observando o período laboral indivcado na inicial (11/03/2020 a 01/05/2023) : a.
Com base em avaliação qualitativa, é possível afirmar que a parte autora se submeteu às atividades sujeitas ao risco de contágio pela altíssima transmissibilidade do corona vírus (SARS-CoV-2), apesar da adoção de equipamentos de proteção, higienização e ventilação dos ambientes hospitalares durante o período de março de 2020 até julho de 2022, quando vigorou o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021. b.
Há registro de que algum setor hospitalar que a parte autora desempenhou atividades, antes classificado de grau médio de insalubridade, foi reenquadrado em grau máximo, em razão da pandemia de COVID-19? Caso positivo, desde quando? -
01/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:19
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065939-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA PINTOADVOGADO(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB RJ073167) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à UFRJ no Evento 36.
Com efeito, há evidente erro material no lançamento da sentença do Evento 29, ao acolher a alegação de ilegitimidade apresentada na contestação da UNIÃO FEDERAL do Evento 14 na medida em que, ao rever os documentos acostados à inicial, constato que a autora é servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde e lotada no Hospital Federal Cardoso Fontes, também conhecido como Hospital Geral de Jacarepaguá, que a despeito de se encontrar sob administração municipal, faz parte da Rede Pública Federal.
Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração opostos pela UFRJ, para, no mérito, ACOLHÊ-LO no sentido de tornar sem efeito a sentença proferida no Evento 29, bem como o ato subsequente de citação da Autarquia Federal recorrente. Reinclua-se na autuação a UNIÃO FEDERAL. 2. ______________________________________________ Preclusa esta decisão, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que cabe ao réu, em prestígio ao princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, alegar na contestação toda a matéria de defesa, o que não foi feito pela UNIÃO FEDERAL no Evento 14, que se limitou a arguir sua ilegitimidade, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. -
18/06/2025 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 20:17
Decisão interlocutória
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 14:04
Decisão interlocutória
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição
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07/03/2025 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2025 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:38
Juntada de Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição
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20/12/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 21:41
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 14:11
Decisão interlocutória
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27/09/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 18:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 17:02
Decisão interlocutória
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29/08/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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