TRF2 - 5012817-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012817-02.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM SOARES VALLEADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de efeitos infringentes, dê-se ciência à parte autora dos embargos de declaração constantes do evento 33, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo qualquer manifestação, se for o caso, ser feita no mesmo prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012817-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WILLIAM SOARES VALLEADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora WILLIAM SOARES VALLE, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 209.982.690-5, prevista no art. 19, da EC n 103/2019, a partir de 05/05/2024 (DER reafirmada), considerando o tempo de 34 anos, 09 meses e 24 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 05/05/2024.
No cálculo das diferenças incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:38
Determinada a intimação
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25/11/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:17
Juntada de Petição
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 23:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2024 16:45
Juntado(a)
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13/05/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 11:04
Determinada a intimação
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06/03/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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