TRF2 - 5006854-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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26/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006854-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ILSE COUTINHO JUNIORADVOGADO(A): RAFAEL LONGO (OAB RJ208121)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO ALVES HAUAJI (OAB RJ080914)ADVOGADO(A): RICARDO PROENCA PINTO (OAB RJ085233)ADVOGADO(A): ILIAN NUNES VIEIRA (OAB RJ161596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILSE COUTINHO JUNIOR, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação n.º 5003564-66.2024.4.02.5108/RJ, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (evento 33, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustentou que, em 28/12/2018, a perícia médica do INSS atestou sua incapacidade laborativa, em razão da condição de portador de carcinoma (neoplasia maligna da junção retossigmoide – CID-19 C 19), e lhe concedeu o auxílio-doença.
Em 30/08/2019, nova perícia foi realizada, prorrogando-se o auxílio-doença até 30/09/2020, em razão do mesmo diagnóstico que lhe incapacitava para o trabalho.
Contudo, em 21/09/2020, embora a perícia do INSS tenha atestado que as condições do segurado permaneciam as mesmas, foi fixada a alta programada para o mês seguinte, 30/10/2020.
Destacou que a cessação do benefício se deu de forma indevida, posto que a condição do agravante era exatamente a mesma dos laudos anteriores realizados pela autarquia, e que, ainda hoje, o diagnóstico do agravante permanece o mesmo, conforme laudo médico particular datado de maio/2025 (evento 1, LAUDO2), informando que o paciente encontra-se em tratamento quimioterápico por tempo indeterminado e sem condições de exercer atividades laborativas.
Asseverou, por fim, que, embora a prova pericial tenha sido determinada pelo juízo a quo, o resultado será o mesmo, vez que a patologia do agravante é incurável e irreversível, de modo que a probabilidade de provimento do recurso resta demonstrado.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, salientou que o agravante se encontra em estado terminal e irreversível, tendo “o direito de gozar de seu benefício pelo tempo que lhe resta de vida.” Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja restabelecido o auxílio-doença; e, no mérito, o provimento do presente agravo, com a confirmação da tutela antecipada. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É sabido que a doença que acomete o agravante é grave e muitas vezes incurável, a despeito de tratamentos ou cirurgias.
Sendo assim, não se desconhece que, em princípio, um mês de auxílio-doença parece ser insuficiente para o restabelecimento do segurado.
Ocorre que, na presente hipótese, embora o histórico do paciente seja grave, não houve uma perícia médica, com exame físico, por ocasião do último pedido de prorrogação do benefício, em 21/09/2020 (evento 1, PROCADM5, fl.06).
Em verdade, tratou-se de uma prorrogação automática, realizada no curso da pandemia de Covid-19, nos termos previstos pela Portaria INSS nº 552/2020, que autorizava até 6 (seis) prorrogações automáticas, em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.
Tais prorrogações deveriam ser solicitadas pelo próprio segurado por meio do aplicativo "Meu INSS".
A par de tais considerações, cabe registrar que, à época, o INSS comunicou a decisão de prorrogação do benefício ao segurado, a partir de 01/10/2020 até 30/10/2020, e informou que, se tal período fosse insuficiente, poderia ser solicitada a prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes de sua cessação, bem como poderia ser interposto recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social (evento 1, PROCADM5, fls.07). Entretanto, o agravante não solicitou a prorrogação do benefício, nem interpôs recurso à Junta, e só veio a questionar judicialmente a ilegalidade da cessação do benefício em 25/06/2024, ou seja, quase 4 (quatro) anos após o fim do benefício.
Ademais, por ocasião do ajuizamento da ação originária, a parte autora se limitou a juntar aos autos uma biópsia do cólon datada de 14/05/2024 (evento 1, ANEXO7) e um documento relativo à cirurgia realizada em 29/06/2024 (evento 8, LAUDO3) para comprovar o agravamento de sua doença.
Já nos autos do presente agravo de instrumento, foi juntado um laudo médico datado de 21/05/2025 (evento 1, LAUDO2).
Nesse sentido, em sede de cognição sumária, compartilho do entendimento do juízo a quo, no sentido de que os elementos de prova juntados não são suficientes para demonstrar que, desde a cessação do benefício, o agravante esteve incapacitado para o trabalho.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
26/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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26/06/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 10:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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