TRF2 - 5002512-74.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002512-74.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ADENI VIEIRA GOMESADVOGADO(A): CAMILA GUIMARAES FERREIRA SANTOS (OAB RJ225630)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 20/06/2025 (data da decisão administrativa), e a pagar as diferenças atrasadas entre 20/06/2025 (DIB) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
Condeno o INSS a reconhecer os vínculos com Darlo Nacif Weby (01/10/1991 a 01/12/1991); Santos e Silva Soldagens e Prestação de Serviços S/C Ltda (29/08/2012 a 16/09/2012) e Agemar Consultoria e Serviços Ltda (17/04/2006 a 05/05/2006).
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presença sentença, sem comprometer sua subsistência. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 06:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2025 01:33
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 01:20
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002512-74.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADENI VIEIRA GOMESADVOGADO(A): CAMILA GUIMARAES FERREIRA SANTOS (OAB RJ225630) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando documento de identidade e CPF legível e comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, concessão de aposentadoria por idade.
Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:35
Determinada a intimação
-
01/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001064-27.2024.4.02.5108
Jorge Henrique dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028199-98.2025.4.02.5101
Maria Vanusa Aguiar Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 16:00
Processo nº 5008172-25.2024.4.02.5006
Francielen Quirino Barbosa Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059920-68.2025.4.02.5101
Alexandre da Silva Salvador
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023189-19.2024.4.02.5001
Neuza Maria Creto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00