TRF2 - 5001064-27.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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29/07/2025 13:49
Transitado em Julgado
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23/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 14:26
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:17
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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30/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001064-27.2024.4.02.5108/RJ APELANTE: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO (OAB DF063583) DESPACHO/DECISÃO Em suas razões recursais (evento 65, APELACAO1), JORGE HENRIQUE DOS SANTOS requer o deferimento da Gratuidade de Justiça em sede recursal.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural a subsidiar o pedido de gratuidade de justiça, podendo, entretanto, ser afastada tal afirmação quando houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
A orientação cristalizada pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483 / SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020).
Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira do recorrente no acervo fático e probatório dos autos.
Do que consta dos autos, observa-se que a MM.
Juíza a quo, por meio da decisão constante do evento 3, DESPADEC1, assim decidiu sobre o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo Autor/Apelante: “A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada. Posto isso, intime-se a parte autora, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias junte nos autos comprovante de seus rendimentos mensais – três últimos contracheques, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, §2º do CPC), ressaltando que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016). Pois bem.
Conforme contracheque alocado no evento 1, CHEQ4, verifico que a parte autora aufere rendimentos que superam o teto adotado (3 salários-mínimos), devendo assim juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias à garantia de sua sobrevivência e a de seus dependente, caso tenha que arcar com as despesas com o processo. Prazo: 15 dias. Na hipótese de a parte autora não se enquadrar nos critérios acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas. Observo que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso. O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial. Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos”.
Examinando-se os presentes autos, verifica-se que o Autor, ora apelante, não cumpriu a determinação judicial de juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias à garantia de sua sobrevivência e a de seus dependentes, caso tenha que arcar com as despesas com o processo.
Tampouco, recorreu da referida decisão, tendo, inclusive, recolhido as custas processuais para o regular processamento do feito, verificando-se, na espécie, a ocorrência da preclusão temporal quanto ao pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 223 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento tempestivo das custas recursais, sob pena de deserção (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
26/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/06/2025 18:00
Determinada a intimação
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13/06/2025 00:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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