STJ - 0021117-53.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021117-53.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDIR MEIRELLESADVOGADO(A): VERA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS023464)EXEQUENTE: WALDEIR MARCONIADVOGADO(A): VERA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS023464) DESPACHO/DECISÃO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opõe Embargos de Declaração (Evento 129) em face da r. decisão de Evento 124, eis que, uma vez homologados os cálculos da contadoria, devem os exequentes sofrer a condenação em honorários de sucumbência. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assiste razão à embargante.
O exequente EDIR MEIRELLES requereu o valor de R$ 139.280,04, ao passo que WALDEIR MARCONI entendeu como devido o valor de R$ 137.708,96, ambos em fevereiro/2022 (Evento 45).
Tendo em vista que os valores homologados para a mesma data foram de R$ 138.933,13 e R$ 135.708,53 respectivamente (Evento 113), é cabível a condenação em honorários de sucumbência.
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por eles pretendido, e o valor efetivamente devido, mantendo-se os demais termos da decisão, exceto quanto a expedição de requisitórios, cuja nova determinação virá a seguir no item III.
Dê-se vista à Fazenda Nacional por 15 dias para que promova a execução do que entender devido.
II – Evento 129: Tendo em vista o falecimento de WALDEIR MARCONI, promova a parte autora sua habilitação em 30 dias, suspendendo-se o feito quanto a este autor.
III - Decorrido o prazo legal, expeçam-se as Requisições de pagamento referentes a EDIR MEIRELLES (atentando-se para o item I, com a novel condenação em sucumbência), bem como dos honorários contratuais (na forma disposta no Evento 124) suspendendo-se o feito até a comunicação do depósito judicial (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Efetivados os depósitos, DÊ-SE CIÊNCIA às partes, para os devidos fins art. 41 da Resolução CJF nº 458/2017.
Decorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios.
Após, dê-se vista às partes. Havendo concordância, voltem-me para remessa do requisitório ao TRF2. Cumprido, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
IV - Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
P.
I. -
01/10/2021 13:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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01/10/2021 13:06
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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05/08/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2021
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04/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2021 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/08/2021
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04/08/2021 06:10
Não conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL
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09/07/2021 08:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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09/07/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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28/06/2021 14:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/06/2021 13:29
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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17/05/2021 11:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/05/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/04/2021 20:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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