TRF2 - 5000771-38.2025.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000771-38.2025.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRIDO: RAYAN DE ALMEIDA LEANDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR (OAB ES041114) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso interposto pelo INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:16
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 391
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17/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/06/2025 09:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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16/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-38.2025.4.02.5006/ESAUTOR: RAYAN DE ALMEIDA LEANDROADVOGADO(A): VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR (OAB ES041114)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o Réu a PAGAR, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. -
20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 09:57
Determinada a citação
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20/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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