TRF2 - 5059892-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059892-03.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 dias apresentar documentação relativa à notificação para purga da mora realizada em 13.04.2024, conforme consta da averbação 22 da certidão de RGI, eis que o documento constante do evento 19, anexo 7, data de 13/06/2023, sendo posterior a mencionada notificação. No que tange aos avisos de recebimentos apresentados no evento 19, anexo 13, 14 e 15, manifeste-se a CAIXA sob a alegação da autora de que tais correspondências constam como objeto não encontrado na base de dados dos correios (evento 28, p 7). Sem prejuízo, considerando a informação da CAIXA de que o bem foi alienado em 15/01/2025, deverá a Ré indicar dados e endereço da adquirente de maneira que possa ser promovida sua inclusão no polo passivo e posterior citação. -
12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:46
Despacho
-
12/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 16:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 09:17
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059892-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA DE CARVALHO SERRANO SERSOSIMOADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS VIRZI (OAB RJ178343)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo, justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte Ré, em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 22:01
Determinada a intimação
-
18/08/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 22:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 18:06
Juntada de Petição
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 21:45
Determinada a intimação
-
25/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
21/07/2025 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
16/07/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 20:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5059892-03.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIANA DE CARVALHO SERRANO SERSOSIMOADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS VIRZI (OAB RJ178343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCIANA DE CARVALHO SERRANO SERSOSIMO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos expropriatórios e de execução por parte da ré, em virtude do inadimplemento de contrato de financaimento habitacional.
No mérito, pugna pela nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
Como causa de pedir, alega a ausência de notificação do devedor para purgação da mora, o que acarretaria a ilegalidade do procedimento de consolidação da propriedade e, ao cabo, da alienação do bem pela CEF.
Inicial instruída com os documentos dos anexos 2 e 7 do Evento 1.
Requereu gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir.
Inicialmente, à vista dos documentos apresentados no Evento 1, DECLPOBRE4, defiro a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam, porém, os requisitos para o deferimento da medida.
Não há, por ora, quaisquer provas que deem conta da ocorrência da ilegalidade aduzida pela demandante.
As provas acostadas aos autos indicam que o inadimplemento do contrato já era observado desde o ano de 2018, quando tiveram início as averbações de intimação para purgação da mora, tendo a última e definitiva ocorrido na data de 13/04/2024, conforme a anotação abaixo (Evento 1, MATRIMOVEL6, fl. 9/10): Não é demais relembrar que as prenotações lançadas em registros públicos gozam de presunção de veracidade, que, conquanto de natureza relativa, são suficientes para demonstrar, a priori, a legalidade do procedimento expropriatório levado a efeito pela CEF.
De se notar que, não tendo havido a purgação da mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF na data de 30/07/2024, inclusive com a averbação da quitação dos valores devidos pela autora junto à matrícula do imóvel: Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda à inicial com a retificação do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC.
Cumprido, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015 Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se. -
18/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 20:37
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005106-49.2025.4.02.5120
Fidelina Soares de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andrea Cabral Rodolfo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003099-67.2018.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Bw Tecnologia LTDA
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2018 08:07
Processo nº 5090339-08.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Hetienne Bon Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084951-32.2021.4.02.5101
Veronica Ribeiro Marinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2021 19:08
Processo nº 5005039-18.2024.4.02.5121
Maicon Magon
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 12:08