TRF2 - 5005039-18.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:00
Juntada de Petição
-
04/08/2025 20:15
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005039-18.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MAICON MAGONADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB RJ242211)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA , a) cancelar a dívida apontada no evento 1, ANEXO1, com a consequente exclusão da anotação nos cadastros restritivos, no prazo que fixo em 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença; b) a pagar em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir sobre o montante correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a compensação pecuniária por danos morais é a data do arbitramento (Enunciado 362 da Súmula do STJ).
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do ato ilícito (Enunciado 54 da Súmula do STJ).
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição
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10/12/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2024 14:59
Determinada a intimação
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09/12/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 15:03
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 06:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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23/07/2024 06:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 09:49
Determinada a citação
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17/07/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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