TRF2 - 5002859-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002859-64.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BRUNO SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SILVIA ROMANO AMORIM (OAB SP378339) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por BRUNO SIQUEIRA DA SILVA contra ato praticado pelo Sr.
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO(CREF).
Em sua peça inaugural, o impetrante alega o seguinte: 1 - O impetrante, Bruno Siqueira da Silva, técnico e atleta profissional de Beach Tênis, ajuizou mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região, alegando que sua atividade não se enquadra nas funções privativas dos profissionais de educação física, conforme a Lei 9.696/98. 2 - O impetrante argumenta que não há previsão legal que restrinja o exercício de sua profissão a profissionais diplomados, e que a interpretação extensiva da referida lei pelo CREF é ilegal, gerando receio de autuações e sanções. 3 - O pedido de liminar visa garantir o direito de ministrar aulas sem a necessidade de registro no CREF, fundamentando-se no direito constitucional ao livre exercício profissional. 4 - O impetrante destaca a falta de módulos sobre Beach Tênis nas faculdades de Educação Física e a ausência de lesividade à sociedade no exercício de sua atividade.
O pedido de segurança busca a proteção de seu direito de trabalhar sem a ameaça de fiscalização indevida. Esses são os fatos.
Passo à análise do pedido de liminar. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Então, em primeiro lugar, o pedido deve estar embasado em prova pré-constituída, não se admitindo qualquer tipo de dilação probatória.
Analisando-se a documentação carreada aos autos, percebe-se que este requisito foi devidamente cumprido pelo impetrante.
Superada tal exigência, passa-se à análise dos fundamentos de qualquer pedido de liminar, seja cautelar, seja em sede de antecipação de tutela. A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.
Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora.
Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto. A meu ver, estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal encontra consonância com os princípios do direito, sobretudo, o princípio da legalidade ou reserva legal.
O entendimento pode ser resumido na célebre frase "quando a lei não faz uma exigência, não cabe ao intérprete fazê-lo".
Em resumo, significa que o intérprete da lei (juiz, advogado, incluindo, é claro, os conselhos profissionais) não pode criar ou adicionar requisitos ou condições que não estejam expressamente previstos na lei. A guisa de exemplo, transcreve-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
AULAS DE BEACH TÊNIS.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto contra a sentença que, em mandado de segurança cível, confirmou a liminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança "para determinar que o impetrante possa exercer sua atividade profissional de instrutor técnico de beach tennis, sem as exigências de inscrição perante o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO -CREF1/RJ".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em aferir se é necessária a inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ para que o impetrante possa ministrar aulas de beach tênis.
III.
Razões de decidir; 3.
Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores de beach tênis não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei nº 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física. 4.
A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a atividade de instrutor ou treinador seria dispensada da graduação em Educação Física, porquanto associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita. 5.
Recentemente restou dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1149 ("Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física"), fixando a tese no sentido de que "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".
Conquanto a tese jurídica faça referência especificamente ao treinador de tênis, pode-se aplicar por analogia ao instrutor de beach tênis, como é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e apelo não providos.
Sentença mantida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto.
Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODRA, para anotar a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5032762-72.2024.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 17/02/2025, DJe 26/02/2025 16:57:17) Também se pode apresentar outro exemplo: MANDADO SEGURANÇA.
PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEI Nº 9.696/98.
INSTRUTOR DE TÊNIS E DE BEACH TENNIS.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DE CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
NÃO CABIMENTO. 1. É correta a sentença que determina que o Conselho Regional de Educação Física se abstenha de tolher a atividade laboral do impetrante, instrutor técnico de tênis e de beach tennis.
Nada na Lei nº 9.696/98 (que regulamenta a profissão de Educação Física) confere ao Conselho aparato para exigir que professor de tênis e de beach tennis, para continuar a ministrar aulas, tenha diploma e inscreva-se em seus quadros.
Ausência de base legal para estatuir visão corporativista sobre a profissão. 2.
Em tema de atividade profissional, a ideia base é a liberdade.
E quanto a impor registro ou multa, a ótica central é a interpretação restritiva de qualquer texto.
Cuida-se de cumprir o comando do artigo 5º, XIII, da Lei Maior, cujo ponto cardeal é apontar a liberdade do exercício de escolhas profissionais, sem amarras inúteis ou corporativas.
As restrições que o preceito admite apenas podem ser aquelas que correspondam a interesse público, e nada mais. 3.
Remessa necessária e apelo desprovidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5091830-84.2023.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 03/06/2024, DJe 04/06/2024 16:25:16) Assim, é essencial que a obrigação de inscrição no conselho profissional conste da lei.
Se não consta, não pode ser exigida, seja em juízo, seja fora dele.
O ato de fiscalização, em tese, mostra-se abusivo e deve ser coibido.
Considero presente o requisito do "fumus boni juris". De igual forma, presente o requisito do "periculum in mora".
O autor está sujeito a receber novas visitas dos fiscais, sofrendo novas multas, ainda que ilegais, caso não lhe seja deferida a medida liminar.
Isso colocará em risco o livre exercício de sua profissão, o que é proibido por lei. Assim, presentes os requisitos, deve ser deferida a liminar. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - DEFIRO a liminar pleiteada. 2 - INTIME-SE a autoridade coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO(CREF), para que se abstenha de praticar qualquer ato que vise a fiscalizar, autuar ou impedir o IMPETRANTE de exercer livremente sua profissão de técnico/treinador de Beach Tennis, em todo o território nacional, seja no interior de estabelecimento particular, seja em estabelecimento público; 3 - Feito isso, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 4 - DETERMINO que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5 - ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 09:16
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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20/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:05
Despacho
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15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESCOL01F)
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:13
Declarada incompetência
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01/04/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:32
Determinada a intimação
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13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:53
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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