TRF2 - 5064048-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 10:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064048-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS DE SANTANA SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO RAMUNDO (OAB RJ127509)SENTENÇAAnte o exposto: - homologo o reconhecimento da procedência, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, a, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria do autor ANTONIO CARLOS DE SANTANA SANTOS, dado o enquadramento do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; - condeno a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, de junho de 2010 até o momento em que comprovadamente cessados os descontos, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos com base na SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), a qual engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios para a União, a teor do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no artigo 496, §3º, I, do CPC, e no art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002.
Cientifiquem-se para cumprimento imediato a União e os órgãos pagadores, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e a PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social. -
11/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 19:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2025 21:30
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064048-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SANTANA SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO RAMUNDO (OAB RJ127509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SANTANA SANTOS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com em que requer (Págs. 10/11, Petição Inicial.
Evento 1): "i.
LIMINARMENTE, a conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil e artigos 2º e 4º da Lei nº. 1.060/50, eis que a parte Autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. (ii) LIMINARMENTE, a conceder a PRIORIDADE PROCESSUAL, porque além de ser idoso perante a lei, portando 69 anos de idade, é portador de cardiopatia grave, conforme relatório médico acostado à inteligência do art. 1048, do CPC e art. 6º, da Lei 7713/88. (iii) LIMINARMENTE, a conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que seja IMEDIATAMENTE SUSPENSO O DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, oficiando-se a PETROS1 , comunicando-lhe o deferimento da medida, assim como o INSS2 , citando-os dos termos da inicial, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, na forma do art. 497 e 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigação de fazer.” Afirma ser aposentado por tempo de contribuição desde 21/06/2010, é portador de CARDIOPATIA DILATATA GRAVE – CID 10 – I 42 desde dezembro de 2007, entretanto, deixou de constar em seu benefício a conseqüente isenção de pagamento de Imposto de Renda, infringindo a disposição do art. 523, III, c, 2, da IN77/15, descontando-lhe na fonte o imposto indevido.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/08).
Consta pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
Inicialmente, asseguro à parte autora a prioridade de tramitação, com base no artigo 1.048, I, do CPC, diante da comprovação que é idoso. Registre-se no sistema eletrônico.
A parte autora pretende que a Receita Federal do Brasil se abstenha de efetuar retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe junto ao INSS, devido ao fato de ser portador de doença que o isentaria do paramento de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Primeiramente registre-se que o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal tem como legítimo limitador o interesse processual, como previsto no art. 17 do CPC.
Por essa razão, convenço-me de que, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional, por ser defeso ao Poder Judiciário substituir-se diretamente em atribuição afeta à Autoridade Administrativa.
E a respeito da isenção de imposto de renda fundado em doença grave, com base no art. 6º, XXVI, da Lei nº 7.713/88, o contribuinte pode inclusive formular seu pedido diretamente para a Administração, com a juntada de documentos médicos.
No caso dos autos, a parte autora não protocolizou requerimento administrativo perante o INSS.
Portanto, não há prova da omissão em atender à pretensão da parte autora, que dirige seu pedido diretamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não vislumbro risco ao resultado útil do processo, a despeito de evidenciar a probabilidade do direito apresentado.
Pois bem.
A cardiopatia grave é termo genérico que deve ser avaliado caso a caso, de modo que, em que pese a existência de laudo particular sugestivo de certa gravidade ao quadro do autor, em casos análogos ao presente, a jurisprudência orienta que deve prevalecer a perícia oficial em relação aos pareceres particulares.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença do elemento perigo de dano embasador da urgência da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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