TRF2 - 5002363-41.2021.4.02.5109
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002363-41.2021.4.02.5109/RJ EXECUTADO: JGPS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): DEBORA GONCALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB SP406659)ADVOGADO(A): LUCINEA FERREIRA DE LIMA (OAB SP303763) DESPACHO/DECISÃO Encontram-se ainda parceladas as inscrições nº 70 6 19 018915-41, 70 7 17 004075-77, 70 2 17 002954-03, 70 2 19 010705-81, 70 6 17 017112-80, 70 7 19 006168-70 e 70 6 19 018916-22.
Somente a inscrição nº 70 4 17 031200-05 foi extinta pelo pagamento, pelo que em relação a ela julgo extinto o processo executivo na forma do art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intimem-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
26/06/2025 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
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26/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:43
Despacho
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22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 15:27
Juntada de Petição
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27/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/12/2022 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2022 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2022 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2022 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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06/12/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:34
Decisão interlocutória
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06/12/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2022 17:10
Juntada de Petição
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29/09/2022 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 17:14
Despacho
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14/09/2022 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 10:31
Despacho
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11/05/2022 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2022 14:57
Juntada de Petição
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26/04/2022 09:14
Juntada de Petição
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07/04/2022 16:59
Redistribuído por sorteio - (RJRES01F para RJRIOEF04S)
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06/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2022 10:03
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 15:09
Determinada a intimação
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17/03/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2022 12:33
Juntada de Petição
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22/11/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2021 13:40
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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12/08/2021 16:27
Determinada a citação
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09/07/2021 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00