TRF2 - 5011659-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5011659-72.2025.4.02.5101/RJ INVESTIGADO: MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE EUGENIO MULLER NETO (OAB RJ034158)ADVOGADO(A): RODRIGO JARDIM ASCOLY (OAB RJ119645) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação ministerial do evento 20, HOMOLOGO a inclusão do parcelamento da prestação pecuniária prevista o acordo em 4 (quatro) vezes, bem como a indicação dos dados para depósito da prestação.
Traslade-se para os autos da Execução de ANPP 5069789-55.2025.4.02.5101 cópia da manifestação do evento 48 e da presente decisão, para cumprimento.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, suspenda-se o feito até até comunicação do cumprimento integral do ANPP ou de incidência de causa para rescisão. -
18/08/2025 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu
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18/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069789-55.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 48, 50
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18/08/2025 12:59
Decisão interlocutória
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15/08/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:46
Despacho
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13/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:56
Despacho
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01/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 17:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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21/07/2025 06:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 05:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Número: 50697895520254025101
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09/07/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 13:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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09/07/2025 13:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5011659-72.2025.4.02.5101/RJ INVESTIGADO: MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE EUGENIO MULLER NETO (OAB RJ034158)ADVOGADO(A): RODRIGO JARDIM ASCOLY (OAB RJ119645) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) , referente ao Inquérito Policial 2020.0025718-PF/MCE/RJ, autuado no Eproc sob o nº 5001276-67.2018.4.02.5105.
O Inquérito Policial foi instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal, tendo em vista a notícia de que MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS teria cometido fraude na contratação de operação de crédito para capital de giro de titularidade da empresa Wellita Borges da Silva-ME.
O Ministério Público Federal formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Consignado o acordo com a confissão do investigado, o MPF encaminhou os autos a este Juízo para homologação da transação realizada. No Ev. 17, consta que o Juízo celebrou audiência relativa ao ANPP, vindo os autos à conclusão em seguida. É o relatório.
Decido. Passo a analisar a presença dos requisitos previstos em no art. 28-A do CPP. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Há registro audiovisual de confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal (E17, Vídeos 2, 3 e 4).
Diante disso e à vista das diligências realizadas no IPL e sobre os documentos produzidos, o caso não aparenta, a um primeiro olhar, ser, evidentemente, de arquivamento.
O objeto da investigação admite, em tese, a proposta de ANPP.
A conduta tipificada no art. 171, § 3º do Código Penal prevê pena de reclusão, de 1 a 5 anos, além de multa.
Não houve emprego de violência ou grave ameaça, bem como não há provas documentais contundentes que atraiam a incidência das hipóteses do §2º, do art. 28-A, do CPP.
O instrumento do acordo, com as cláusulas, consta no E1, Anexo2.
Atendendo o art. 28-A, §3º do CPP, ele está assinado pela pessoa investigada, por defensor por ela constituído (no caso, o Dr.
Rodrigo Jardim Ascoly) e também pelo membro do MPF, considerando-se a sua assinatura eletrônica quando do envio do documento.
No tocante às obrigações ajustadas, de acordo com o art. 28-A do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal somente pode ser proposto com as seguintes condições: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.(Incluído pela Lei nº13.964, de 2019) O período de serviço comunitário fixado no acordo se situa dentro dos limites legais (art. 28-A, III, do CPP).
Há cláusula que impõe à pessoa investigada manter atualizados seus dados cadastrais, o que se mostra necessário e pertinente.
Não há cláusulas que imponham obrigações substanciais não previstas em lei para o ANPP.
No tocante aos benefícios previstos, o acordo celebrado não foge ao previsto no art. 28-A, §13 do CPP, beneficiando-se a pessoa investigada tão somente da extinção da punibilidade, em caso de cumprimento de todas as condições legais e convencionais. 3.
DISPOSITIVO Diante desse contexto, uma vez presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre MARIO SERGIO ABREU DOS SANTOS, com a assistência de sua defesa técnica, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, para que produza os devidos e legais efeitos.
Após a verificação do cumprimento das condições acordadas, será extinta a punibilidade da pessoa acordante.
Fica a mesma advertida expressamente de que o descumprimento das condições acordadas poderá resultar na retomada da marcha processual.
O comparecimento da pessoa acordante será feito na 9ªVFCR, em periodicidade a ser definida, a fim de que o cumprimento do acordo possa ser fiscalizado de forma adequada.
Assim, o comprovante de prestação de serviço deverá ser apresentado no Juízo fiscalizador da 9ªVFCR.
Fica ciente o beneficiado de que deve manter atualizados seu endereço e telefone perante o juízo, bem como advertido de que o acordo ora homologado deverá ser integralmente cumprido a fim de que surta os efeitos pretendidos quanto à extinção da punibilidade.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). 4.
DETERMINAÇÕES Intimem-se as partes.
Comunique-se ao SINIC e ao FACWEB a homologação do presente ANPP.
Preclusa esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP, promova sua execução perante o juízo da execução penal, mantendo-se estes autos sobrestados em Secretaria até comunicação do cumprimento integral do ANPP ou de incidência de causa para rescisão. -
02/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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03/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:42
Decisão interlocutória
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03/04/2025 15:35
Audiência de acordo de não persecução penal realizada - homologado acordo - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 03/04/2025 14:00. Refer. Evento 6
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03/04/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 09:06
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 12:53
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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13/02/2025 16:34
Audiência de acordo de não persecução penal designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 03/04/2025 14:00
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13/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:31
Despacho
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13/02/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 11:24
Distribuído por dependência - Número: 50012766720184025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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