TRF2 - 5022816-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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08/09/2025 10:35
Juntada de Petição
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-69 processada no TRF2 com o no. 51735958820254029666/TRF (BULHOES E FERREIRA ADVOGADOS)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-69 processada no TRF2 com o no. 51735958820254029666/TRF (EDSON FERREIRA DA COSTA)
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04/09/2025 16:00
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-69
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03/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5022816-76.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASREQUERENTE: EDSON FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
21/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 19:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-69
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022816-76.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDSON FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
II - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
III- Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
IV - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
V - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VI - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VIII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
X - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
20/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:59
Determinada a intimação
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08/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/03/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2025
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16/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:04
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:09
Determinada a intimação
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24/01/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 22:36
Juntada de Petição
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04/07/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 13:58
Determinada a citação
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09/05/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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