TRF2 - 5001024-96.2025.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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18/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2025 17:37
Juntada de Petição
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11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:53
Decisão interlocutória
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11/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001024-96.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: BENJAMIN SADER CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NITHZY CARVALHO DE MEIRELES OLIVEIRA (OAB RJ171754) DESPACHO/DECISÃO O contrato de honorários anexado ao evento 94 não possui a identificação da parte autora, mas tão somente de sua representante.
Intime-se a parte autora para que instrua adequadamente o pedido de destacamento dos honorários contratuais. -
01/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:44
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001024-96.2025.4.02.5112/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSREQUERENTE: BENJAMIN SADER CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NITHZY CARVALHO DE MEIRELES OLIVEIRA (OAB RJ171754)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001024-96.2025.4.02.5112/RJREQUERENTE: BENJAMIN SADER CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NITHZY CARVALHO DE MEIRELES OLIVEIRA (OAB RJ171754)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
14/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:58
Decisão interlocutória
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14/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRES01
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001024-96.2025.4.02.5112/RJ RECORRIDO: BENJAMIN SADER CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NITHZY CARVALHO DE MEIRELES OLIVEIRA (OAB RJ171754) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que a renda per capita do grupo familiar da parte autora supera o limite legal para obtenção do benefício pleiteado.
Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, combinado com o art. 1°, da Lei nº 10.259/01, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei no 8.742/93, alegando que não possui meios de prover sua própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, previu a prestação da assistência social para pessoas portadoras de deficiência ou idosas impossibilitadas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes benefício mensal no valor de um salário mínimo.
E em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei no 8.742/93, com posteriores alterações, que assim estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Com efeito, da leitura do texto constitucional, bem como da Lei Orgânica da Assistência Social e ainda nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pode-se dizer que para a concessão do benefício reclama-se que o postulante: a) seja portador de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, isto é, incapaz para o trabalho, ou idoso com 65 (setenta) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, considerando-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.
Inicialmente, entendo ser desnecessária a realização de perícia médica judicial para verificar a eventual existência de deficiência da parte autora, haja vista que a existência de deficiência de longo prazo da parte autora não é questão controvertida nestes autos, uma vez que o INSS reconheceu administrativamente que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo, conforme se verifica pela Histórico de Reconhecimento de Direito juntado no Evento 12, PROCADM 3, página 31.
Assim, diante do reconhecimento administrativo acerca da existência de deficiência de longo prazo da parte autora quando do requerimento administrativo, concluo que a parte autora é portadora de deficiência de longo prazo.
Quanto à renda familiar, o relatório da visita domiciliar (Evento 30, anexo 2), realizada por oficial de justiça, comprova que moram sob o mesmo teto a parte autora, com 4 anos de idade, sem renda; sua mãe, TAÍSA SADER CARVALHO, de 30 anos, que recebe Bolsa Família no valor de R$ 750,00 mensais, e seu pai, ELIOENAI CARVALHO DA SILVA, 35 anos, que trabalha como mecânico e recebe um salário mínimo por mês, ou seja, R$ 1.518,00.
O valor recebido a título de Bolsa Família não pode ser computado para fim de cálculo da renda per capta, na forma do art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto 6.214/2007 (redação do Decreto 7.617/2011), que estabelece que não devem ser computados como renda mensal bruta os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
Desse modo, como o grupo familiar da parte autora é composto por 3 pessoas, constata-se que a renda per capita do grupo familiar é R$ 506,00.
No que tange à aferição da miserabilidade, verifica-se que o parâmetro legal objetivo de aferição da condição de necessidade – renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo – recebeu interpretação pretoriana no sentido de que se trata de um critério autorizador da presunção, mas não um critério de exclusão dos que tenham renda superior a tal limite.
Assim, firmou-se o entendimento de que o julgador deve aferir se, no caso concreto, em que pese a renda ser superior ao parâmetro legal, há uma situação de pobreza justificadora do benefício assistencial.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ, que decidiu a matéria pelo regime do art. 543-C do CPC: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28.10.09, DJe 20.11.09, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). Adotando o mesmo entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) sumulou a matéria: Súmula 11- A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. O §3°, do artigo 20 da LOAS, foi declarado inconstitucional pelo STF, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, pelo regime da repercussão geral, o que foi ratificado no julgamento da RCL 4374.
Entenderam os Srs.
Ministros que, inobstante anterior declaração de constitucionalidade do dispositivo (ADI 1232), a controvérsia persistiu, tendo sido editadas leis com critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais; e o próprio STF, em decisões monocráticas, passou a rever o posicionamento anterior sobre os critérios objetivos.
Concluiu a Suprema Corte pela ocorrência de processo de inconstitucionalização, decorrente de notórias mudanças fáticas e jurídicas, vindo a declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Assim, o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. No que concerne ao requisito da miserabilidade, restou constatado no relatório da visita domiciliar (Evento 30, anexo 2): Alguém com necessidade constante de tratamento médico? ( X ) Sim ( ) Não O autor é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) com atraso na linguagem, dificuldade de socialização, agressividade e hipersensibilidade auditiva.
Não está conseguindo fazer terapia nenhuma, porque não conseguiu vaga no NAE (Núcleo de Atendimento Especializado) do município de Miracema.
Até o ano passado, ele tinha sessões com psicólogo no NAE, mas este ano, com a mudança de governo, ele não conseguiu ainda.
Estuda na parte da manhã (7:30h às 11:15h), na E.M.
Darcy Aníbal, mas ainda não tem mediador.
Faz uso contínuo de Risperidona 1mg/ml (73,00).
O pai do autor está recebendo benefício Auxílio Doença, por conta de uma espondilodiscoartrose.
Está em tratamento há 3 meses, tomando os seguintes medicamentos: Cloridrato de Duloxetina 30mg – R$62,00; PACO (Paracetamol 500mg + Fosfato de Codeína 30mg) – R$35,00; Trometamol Cetorolaco 10mg - R$35, 00 ; PROFLAM (Aceclofenaco 100mg) – R$85,42; e, Pregabalina 75mg – R$58,00; além das injeções intramusculares Cetoneurin 5000 e Betatrinta (R$58,00 as duas injeções), a um custo mensal de, aproximadamente, R$350,00.
Caso a medicação não funcione, será necessário cirurgia.
D – DESPESAS DOMÉSTICAS: Água e esgotos: ( X ) Sim ( ) R$50,00 (um hidrômetro para 3 casas – a parte dos pais do autor é R$50,00.) Luz: ( X ) Sim ( ) R$185,42, vencimento em 25/02/2025.
Telefone: ( X ) Sim ( ) R$120,00 (planos de celular dos pais do autor) Internet: ( X ) Sim ( ) R$73,17 Transporte: ( X ) Sim ( ) R$400,00 (combustível - $100,00 por semana) Gás: ( X ) Sim ( ) R$110,00 (bimestralmente) Alimentação: ( X ) Sim ( ) R$800,00 Medicamentos: ( X ) Sim ( ) R$400,00, em média Fraldas: ( X ) Sim ( ) R$130,00 (3 pct. fraldas e lenços umedecidos.) O autor mora com os pais em imóvel próprio.
A renda da família é composta, atualmente, pelo benefício Auxílio-doença que o pai do autor está recebendo desde Janeiro/2025, no valor de um salário-mínimo (R$1518,00) mais o benefício Bolsa-Família que a mãe do autor recebe, no valor de R$750,00 (Bolsa Família – R$600,00 + R$150,00 por criança em idade escolar).
Quando o pai do autor está trabalhando (profissão: mecânico) aufere, em média, um salário-mínimo tb. Às vezes, um pouco mais, às vezes um pouco menos.
A mãe do autor não consegue trabalhar porque ele necessita de cuidados intensos.
A família recebe ajuda tanto dos avós maternos quanto paternos do autor, porque as despesas ultrapassam a renda familiar.
O autor não está conseguindo fazer as terapias, que são necessárias para o seu desenvolvimento, porque o custo é alto para a família.
O valor mensal da fonoaudióloga é R$640,00, uma sessão por semana.
O do terapeuta ocupacional é R$2.000,00, duas sessões por semana.
O autor ainda precisa de acompanhamento psicológico, mas os pais não conseguiram apreçar o valor mensal.
O tratamento do pai do autor está sendo feito com médico ortopedista particular (consulta – R$300,00).
A consulta do pediatra do autor é R$150,00 (mensal).
A do neuropediatra é R$400,00. É sabido que, para fins de obtenção do benefício pleiteado, considera-se família o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1º do art. 20, da Lei n.º 8.742/93). No caso, o núcleo familiar da parte autora é formado por 3 pessoas.
Logo, sua renda familiar, composta pelo valor de R$ 1.518,00, auferido pelo pai da parte autora, mostra-se superior a ¼ do salário mínimo. No entanto, cabe trazer à baila decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
EXCLUSÃO DE RENDIMENTO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR NÃO IDOSO OU DEFICIENTE.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE CONFIGURADA.
A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, afastando a sentença, acolheu o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos da incapacidade e da miserabilidade social.
Alega que o acórdão recorrido, ao excluir do cálculo da renda per capita familiar o valor de um salário mínimo percebido pelo genitor do autor (não deficiente e não idoso), divergiu de acórdão paradigma proferido pela 1ª Turma Recursal da Bahia (Recurso Contra Sentença Cível nº 2009.33.00.700091-0, relatora juíza federal Camile Lima Santos, julgado em 21/09/2010), o qual entendeu ser “inviável a aplicação [do art. 34 do Estatuto do Idoso], para abarcar qualquer aposentado ou pensionista, uma vez que deverá ser valorada a particularidade do incapaz ou do maior de 65 anos, que impede ou dificulta o retorno à atividade laborativa, para complementação da renda mensal.
Sustenta que houve abrangência indevida do disposto no artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), quando se confere exclusão da renda familiar o benefício previdenciário recebido por membro integrante da família, que não é idoso e tampouco deficiente.
Observo que o acórdão recorrido baseou-se no auto de constatação social, segundo o qual o grupo familiar é constituído pelo autor, seu pai e curador e sua mãe, possuindo renda mensal percebida exclusivamente pelo seu genitor, no valor de R$ 465,00.
Assinalou a existência de diversas despesas mensais (R$ 180, com medicamentos e R$ 300, alimentação, vestuário).
Após afirmar o estado incapacitante do autor, portador de deficiência neurológica, psicológica e motora decorrente de paralisia cerebral desde o nascimento, reconheceu-lhe o direito ao benefício assistencial, procedendo, de fato, à exclusão da renda repugnada pelo recorrente. Entendo que a decisão ao lançar mão, por analogia, da norma do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para excluir da renda familiar o rendimento auferido pelo genitor do autor, teve por escopo asseverar que tal verba seria suficiente para a exclusiva subsistência do seu titular, nada sobejando para atender ao recorrido, no que nenhuma censura merece.
Na verdade, nem mesmo havia necessidade de recorrer a Turma de origem a essa interpretação, diante do entendimento consolidado nesta TNU e nas Cortes Superiores, segundo o qual a situação de miserabilidade para fins de percepção de benefício assistencial deve ser averiguada à luz do caso concreto, por outros meios, além do previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não sendo a renda per capita de ¼ do salário-mínimo um único critério a ser adotado para tanto. Nada obstante o esforço exegético empregado pelo acórdão recorrido, entendo que restou respeitada a jurisprudência dominante, razão pela qual, sob esse aspecto, a pretensão do recorrente, para ser atendida, passa pelo necessário reexame de provas, vedado a esta TNU, a teor da sua súmula nº 42: “não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, não conheço o incidente de uniformização. (TNU - PEDILEF: 50051759220114047003, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, Data de Julgamento: 11/12/2015, Data de Publicação: 19/02/2016) Ademais, assim dispõe o art. 20, § 11-A, c/c art. 20-B, da Lei n° 8742/93: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dessa forma, considerando os entendimentos jurisprudenciais de que a situação de miserabilidade deve ser averiguada à luz do caso concreto, não sendo a renda per capita de ¼ do salário-mínimo o único critério a ser adotado, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.176, de 2021, e examinando as peculiaridades do presente caso constantes do Auto de Verificação Social, entendo cumprido o requisito econômico.
Nesse sentido, considerando que a parte autora não possui qualquer capacidade de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por seu grupo familiar, não dispondo de rendimento suficiente para arcar com despesas elementares à sua subsistência, concluo caracterizada a miserabilidade que autoriza a concessão do benefício.
Comprovadas assim nos autos a incapacidade de longo prazo e a miserabilidade em que se encontra inserido o grupo social do(a) autor(a), impõe-se a concessão do amparo social.
Por fim, caso se altere o quadro fático ora verificado, nada impede que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21, da Lei nº 8.742/93. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 11/07/2024 (Evento 12, PROCADM 1, página 1), com pagamento de parcelas atrasadas. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001024-96.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: BENJAMIN SADER CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NITHZY CARVALHO DE MEIRELES OLIVEIRA (OAB RJ171754)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 16/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
16/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - URGENTE
-
19/05/2025 15:01
Determinada a intimação
-
19/05/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/05/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
24/04/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
17/04/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/04/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJITPSECMA
-
15/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 15:55
Determinada a intimação
-
15/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2025 10:36
Juntada de Petição
-
19/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/03/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:53
Determinada a citação
-
19/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição
-
18/03/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2025 21:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJRES01S)
-
17/03/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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