TRF2 - 5035357-53.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035357-53.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GERON - SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): LETICIA MACHADO BRAGA (OAB ES028937) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Na petição inicial, a parte autora aduz que é prestadora de serviços médico-hospitalares.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.116.399-BA sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou a tese no sentido de que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Entretanto, verifico que a maioria das notas fiscais apresentadas pela autora no evento 1 apresentam-se de maneira vaga, sob a simples descrição de "serviços médicos prestados".
Já as demais notas fiscais acostadas aos autos referem-se a simples "consultas médicas".
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos notas fiscais ou quaisquer outros documentos que comprovem a prestação de serviços hospitalares (que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos).
Com a juntada de novos documentos, intime-se a União.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
15/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 22:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 22:19
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 18:42
Determinada a citação
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13/12/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 22:15
Juntada de Petição - GERON - SERVICOS MEDICOS LTDA (ES028937 - LETICIA MACHADO BRAGA)
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 22:15
Determinada a intimação
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28/11/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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