TRF2 - 5001848-98.2024.4.02.5109
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRES01
-
29/07/2025 09:31
Transitado em Julgado - Data: 29/7/2025
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001848-98.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: MAURO TURIBIO BIANCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ257295)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB RJ225847) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDEPENDENTEMENTE DE TEREM SIDO CONSTATADAS OUTRAS CAUSAS INCAPACITANTES NO CASO DO AUTOR, A DII DA PRIMEIRA DELAS (INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO), QUE CAUSAVA, SEGUNDO A PERÍCIA, INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, É 20/09/2020.
A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA, QUANTO À FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
VÊ-SE DO EXTRATO LABORAL-CONTRIBUTIVO DO AUTOR QUE ELE, PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PAGAMENTO DA COMPETÊNCIA 02/2010, VOLTOU A CONTRIBUIR INDIVIDUALMENTE APENAS EM 15/12/2020, APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE (COMPETÊNCIA 11/2020). A DII REFERENTE AO INFARTO É ANTERIOR À REFILIAÇÃO DO AUTOR AO RGPS. COMO OCORRE COM QUALQUER SEGURO, A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRESSUPÕE QUE A FILIAÇÃO DO SEGURADO ANTECEDA A OCORRÊNCIA DE UM SINISTRO.
OS ARTS. 42, § 2º, E 59, § 1º, DA LEI 8.213/1991 VEICULAM NORMAS QUE OBSTAM A COBERTURA NÃO SÓ QUANDO EXISTE INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO (OU REFILIAÇÃO) AO RGPS, COMO TAMBÉM QUANDO HÁ DOENÇAS PREEXISTENTES.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de condenação do réu ao (a) restabelecimento de auxílio-doença, (b) conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, e (c) pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve prévio requerimento administrativo.
Indefiro o pedido de intimação da parte autora para emenda da inicial, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos legais necessários.
Indefiro, também, o pedido de renovação de citação do INSS após a realização da perícia judicial, haja vista que a autarquia previdenciária foi devidamente intimada a se manifestar acerca do laudo pericial no momento oportuno.
O auxílio doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (13.11.2019), o “auxílio-doença” passou a ser chamado de “auxílio por incapacidade temporária” e a “aposentadoria por invalidez” também teve seu nome modificado pela referida EC para “aposentadoria por incapacidade permanente”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do EVENTO 28, diagnosticou Cardiomiopatia dilatada, Doenças vasculares periféricas não especificada e Fratura de vértebra torácica, afirmando o perito que "Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como com a análise de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, foi possível constatar que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio em setembro de 2020, submeteu-se a procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio em 2021, sendo possível determinar que desde então o autor se encontra incapacitado para sua atividade habitual, como frentista.
Posteriormente, em 2024, ainda sofreu fratura em vértebra torácica e foi diagnosticado com doença arterial obstrutiva crônica em membros inferiores, condições que agravaram ainda mais sua condição clínica. Data provável de início da incapacidade: Pelo menos a partir de 20/09/2020.
A parte se encontra apta a ser submetido a processo de reabilitação profissional que deverá ser oferecido pelo INSS".
Concluo, assim, comprovada a incapacidade parcial e permanente desde 20/09/2020.
Passo, então, à análise do requisito relativo à qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Na forma do artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.
Conforme previsão do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Dessa forma, após o último vínculo empregatício do autor com a empresa AUTO POSTO MANEJO LTDA, cessado em 24/02/2010 (Evento 24, CNIS 3), o(a) autor(a) manteve a qualidade de segurado por pelo menos 12 (doze) meses, ou seja, até 15/04/2011.
Isso porque a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
No caso, ainda que fosse possível prorrogar para 36 meses, na forma dos §§ 1º e 2º do dispositivo em questão, verifico que a parte autora somente ostentaria a qualidade de segurado até 15/04/2013.
Portanto, diante de toda a prova dos autos, apesar de ter sido comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, não foi comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial em 20/09/2020.
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: Ainda que se admita, para fins argumentativos, que o Recorrente tenha perdido a qualidade de segurado após o fim do vínculo empregatício em 2010, é certo que bastaria o recolhimento de uma única contribuição previdenciária para que essa condição fosse restabelecida.
Podemos verificar em suas guias de GPS que foram feitas diversas contribuições entre 2020 e 2021 pelo código 1163 (contribuinte individual facultativo) e pelo código 1929 (contribuinte baixa renda), recuperando ao Recorrente, sua qualidade de segurado. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS.
Constou do laudo pericial: Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como com a análise de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, foi possível constatar que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio em setembro de 2020, submeteu-se a procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio em 2021, sendo possível determinar que desde então o autor se encontra incapacitado para sua atividade habitual, como frentista.
Posteriormente, em 2024, ainda sofreu fratura em vértebra torácica e foi diagnosticado com doença arterial obstrutiva crônica em membros inferiores, condições que agravaram ainda mais sua condição clínica. - DII - Data provável de início da incapacidade: Pelo menos a partir de 20/09/2020. - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Pelo menos a partir de 20/10/2023. - Justificativa: Para chegar a DII foi avaliado laudo médico informando acometimento por infarto agudo do miocárdio na data apontada, para constatar o caráter permanente da incapacidade foi avaliado laudo de ecocardiograma evidenciando cardiomiopatia dilatada com fração de ejeção reduzida. - Quais as limitações apresentadas? A parte é portadora de distúrbios cardiovasculares e ortopédicos parcialmente incapacitantes para o trabalho. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM Independentemente de terem sido constatadas outras causas incapacitantes no caso do autor, a DII da primeira delas (infarto agudo do miocárdio), que causava, segundo a perícia, incapacidade total e temporária, é 20/09/2020.
A parte autora não impugnou as conclusões da perícia, quanto à fixação da data de início da incapacidade.
Vê-se do extrato laboral-contributivo do autor que ele, perdida a qualidade de segurado após o pagamento da competência 02/2010, voltou a contribuir individualmente apenas em 15/12/2020, após a eclosão da incapacidade (competência 11/2020, Evento 24, CNIS3): Logo, a DII referente ao infarto é anterior à refiliação do autor ao RGPS, independentemente do fato de haver outro motivo que gerou incapacidade posteriormente (distúrbios cardiovasculares e ortopédicos). Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistentes.
A interpretação constitucionalmente adequada da exceção que consta da parte final dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 ("salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão"), em respeito ao princípio contributivo e à preservação do sistema fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, impõe interpretação restritiva.
Quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício, em caso de incapacidade posterior, se estivesse apto a trabalhar e a contribuir no momento da filiação (ou refiliação) e depois tenha sido surpreendido pela superveniente redução ou perda da capacidade laborativa.
Ou seja, a exceção legal alcança apenas as doenças e lesões que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade.
Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que se descobre portador de qualquer doença com prognóstico ruim (por exemplo, um tumor com forte probabilidade de malignidade), recolher uma única contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial. “(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.
O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.
Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012).
NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012.
SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020) Portanto, ausente requisito essencial, não é devido o benefício. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 07:02
Conhecido o recurso e não provido
-
02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
27/05/2025 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
24/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:07
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/01/2025 12:36
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 17 e 18
-
25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:03
Determinada a intimação
-
10/01/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURO TURIBIO BIANCHI <br/> Data: 07/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE
-
09/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 03:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
12/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/12/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004588-69.2023.4.02.5107
Dulcineia Barreto dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005860-21.2025.4.02.5110
Paulo Sergio Poggian
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adalgiza Fabia Souza Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005124-70.2025.4.02.5120
Alexander Santos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001488-11.2025.4.02.5116
Hilton Manhaes Nunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003025-30.2025.4.02.5120
Pedro Henrique da Silva Barbara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 11:12