TRF2 - 5056964-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:38
Juntada de Petição
-
05/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:01
Determinada a intimação
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01/09/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056964-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CESAR ALBUQUERQUE DE ALMEIDAADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, da Código de Processo Civil, para condenar a União a proceder à contagem, para fins de concessão de férias, do período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2016, bem como de março a junho de 2017, e a pagar ao autor o valor referente ao período de férias não gozadas, de forma proporcional, com base no valor da última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3 correspondente.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir a data da passagem do autor para a inatividade, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056964-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR ALBUQUERQUE DE ALMEIDAADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar: - prova de ingresso do autor no curso; - cópia integral de sua ficha funcional, em que conste seu histórico militar com todas as movimentações/alteração, enquanto esteve no serviço ativo (folha de alterações).
Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 30/06/2025. -
01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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