TRF2 - 5004331-82.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004331-82.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CAROLINA DUTRA BARROSADVOGADO(A): FERNANDO BRUGNI VELLOSO E SILVA (OAB RJ133235)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Vista aberta às partes, conforme determinação do juízo, para: (...) "em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência." -
25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004331-82.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CAROLINA DUTRA BARROSADVOGADO(A): FERNANDO BRUGNI VELLOSO E SILVA (OAB RJ133235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do evento 4 manejado pela parte autora Carolina Dutra Barros.
Destaco, desde logo, que não se vislumbra quaisquer dos vícios atinentes aos embargos de declaração, a fim de que a mencionada petição se constituísse em sucedâneo recursal.
A decisão atacada, examinando acuradamente os elementos dos autos, indeferiu a medida antecipatória requerida, panorama que confere ao inconformismo ares de mera tentativa de reforma a ser buscada por meio diverso.
Com efeito, no curso da petição inicial, aludiu-se ao fundamento contido no § 3º do art. 60-B da Lei 10.260/2001.
Sob esse prisma o tema foi recentemente analisado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos constantes da decisão do evento 4.
Embora a parte autora recorra a princípios como a função do FIES e onerosidade excessiva, sequer colaciona jurisprudência concreta que afaste a obrigação de pagamento do FIES com base em tais princípios.
Em suma, a insurgência da parte autora não acrescenta elementos capazes de infirmar a decisão contestada.
Com estas razões mantenho a decisão do evento 4.
Intime-se. -
09/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 22:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004331-82.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CAROLINA DUTRA BARROSADVOGADO(A): FERNANDO BRUGNI VELLOSO E SILVA (OAB RJ133235) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por CAROLINA DUTRA BARROS contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL em que se pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão das prestações de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, consistente na prorrogação do prazo de carência para pagamento até a conclusão de residência médica.
Narra a demandante que celebrou contrato de FIES a partir de 08/07/2013.
Que se graduou em medicina e atualmente frequenta programa de residência médica em medicina intensiva iniciado em 01/03/2025 com término previsto para 28/02/2028.
Que faz jus à extensão da carência para pagamento do financiamento estudantil até o final da residência médica.
Que sua renda se limita a bolsa de estudos o que impede de arcar com a prestação do FIES.
O deferimento total ou parcial da pretensão em antecipação da tutela é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Da extensão da carência por residência médica em área prioritária A fim de proporcionar um acesso mais amplo e democrático à educação superior, em 2001 foi editada a Lei 10.260, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, hoje chamado de Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), “destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria” (art. 1º).
Essa mesma lei estipula que “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (art. 6-B, §3º).
As especialidades médicas definidas como prioritárias, aptas a justificar o pedido de extensão do período de carência do financiamento durante a realização da residência médica, estão previstas no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS 03/2013: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1. Clínica Médica 2. Cirurgia Geral 3. Ginecologia e Obstetrícia 4. Pediatria 5. Neonatologia 6. Medicina Intensiva 7. Medicina de Família e Comunidade 8. Medicina de Urgência 9. Psiquiatria 10. Anestesiologia 11. Nefrologia 12. Neurocirurgia 13. Ortopedia e Traumatologia 14. Cirurgia do Trauma 15. Cancerologia Clínica 16. Cancerologia Cirúrgica 17. Cancerologia Pediátrica 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19. Radioterapia Desse modo, são pressupostos legais para a concessão do benefício da carência estendida: (a) o ingresso em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); e (b) que se trate de especialidade prioritária definida pelo Ministério de Estado da Saúde.
Esses requisitos se encontram satisfeitos a teor da declaração do evento 1, DECL6.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 2.123.826 em 28/04/2025, firmou, por unanimidade, o seguinte entendimento: Nos contratos de financiamento estudantil – FIES, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas, em virtude da adesão a programa de residência médica, só é possível quando o contrato não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.
Com efeito, essa exigência já constava da Portaria Normativa MEC 07/2013, que assim dispõe: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Art. 7º Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão.
A propósito, a mencionada Portaria MEC 07/2013, com frequência afastada por parcela da jurisprudência, há muito constitui fundamento para o e.
TRF-2 firmar entendimento contrário ao pleito da parte autora.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FNDE. FIES.
CARÊNCIA ESTENDIDA.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001.
PORTARIA N. 07/2013.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
PEDIDO POSTERIOR.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1.
Lide envolvendo a pretendida extensão do prazo de carência para início da fase de amortização de financiamento estudantil contratado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), na forma prevista pela Lei n. 10.260/2001, por se tratar de estudante graduado em medicina optante pela residência médica em especialidade prioritária - ortopedia e traumatologia -, alegando o impetrante que seu pedido sequer foi apreciado administrativamente, embora tenha preenchido os requisitos legais. 2.
A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei n. 12.202/2010 o art. 6º-B, que prevê, em seu § 3º: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3.
A Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, prevendo, em seu art. 6º, a possibilidade de extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 4.
Segundo referido dispositivo, para os médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos e equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 2º da mesma Portaria, e observadas as jornadas de trabalho correspondentes, não há, na norma, restrição expressa relacionada ao prazo para requerimento da extensão da carência. 5.
Já no caso do médico não integrante de equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, há uma especificidade, sendo permitida a solicitação da prorrogação desde que o contrato não esteja na fase de amortização. 6.
Embora não haja provas nos autos a respeito da data de conclusão de curso de graduação, tem-se que, de acordo com as informações constantes do contrato de financiamento, o prazo de carência de 18 meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (art. 5º, IV, da Lei n. 10.260/2001) encerraria em junho de 2017, iniciando-se a fase de amortização do financiamento em julho de 2017.
A solicitação de carência estendida, por sua vez, foi cadastrada no sistema FIESMED em 1 20.3.2018. 7.
Comprovado que o impetrante estava efetivamente matriculado e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade prioritária - ortopedia e traumatologia -, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 3/2013, anexo II, do Ministério da Saúde/ Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, na Fundação Centro Médico de Campinas, com duração de 3 anos, no período de 1.3.2016 e término previsto para 28.2.2019. 8.
Entretanto, não há elementos que demonstrem (ou qualquer alegação a respeito) integrar a estudante alguma das equipes de saúde previstas nas alíneas "a", "b" ou "c", do inciso II do art. 2º da Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação. 9.
Aplica-se ao caso em apreço o disposto no § 1º do art. 6º da mesma Portaria Normativa, que permite a prorrogação do período de carência aos estudantes que estiverem realizando programa de residência médica e não integrem as equipes de saúde mencionadas, trazendo a esses uma limitação temporal: desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. 10.
Considerando, assim, que o pedido administrativo de carência estendida, em 20.3.2018, ocorreu já no período de amortização do contrato de financiamento, não faz jus à prorrogação pretendida. 11.
Sentença reformada para denegar a segurança. 12.
Remessa necessária e apelação providas.(TRF2, AC 0007091-54.2018.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, DJe 14/08/2019) A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de concessão do benefício a médico cujo contrato já está em fase de amortização, e não de carência.
Conquanto ausente dos autos a documentação pertinente, o extrato do evento 1, CONTR4, p. 1, emitido em 13/02/2025, demonstra que o contrato em lide se encontra na fase de amortização.
Com estas razões, indefiro o pedido liminar.
II - Defiro a assistência judiciária gratuita.
III - Intime-se a parte autora, com prazo de 10 dias, para: a) atribuir à causa valor compatível com o conteúdo econômico pretendido que, no caso dos autos, deve corresponder à soma dos valores referentes às parcelas de amortização que seriam devidas desde a propositura até a conclusão da especialização médica; b) juntar cópia do contrato de financiamento estudantil; e c) juntar cópia de comprovante de residência válido.
IV - Citem-se as rés para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis.
Na mesma oportunidade deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 10 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Juntados novos documentos, dê-se vista às partes por 5 dias.
Após, tornem-me conclusos. -
30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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