TRF2 - 5062320-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:38
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 00:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 14:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 16:37
Despacho
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05/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 12:18
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062320-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANDIRA FERNANDES MAGALHAESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JANDIRA FERNANDES MAGALHÃES em face da UNIÃO FEDERAL, visando à realização, em 30 dias, das cirurgias de colecistectomia e de reconstrução mamária direita com lipoenxertia, pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE).
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc2).
Requereu a gratuidade de justiça (ev. 3). É o relatório.
Decido.
A análise do pedido de tutela de urgência demanda a verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora alega ter sido diagnosticada com câncer de mama em 2014, tendo sido submetida à mastectomia radical.
Sustenta que, apesar de estar cadastrada no sistema de regulação desde 2019 e de ter comparecido a consultas no HFSE, o procedimento de reconstrução mamária ainda não foi realizado, ora por atrasos administrativos, ora pela pandemia de COVID-19, ora pelo vencimento de exames pré-operatórios, ora por pendência quanto à realização de colecistectomia (apontada como condição prévia para a reconstrução).
No presente caso, a probabilidade do direito invocado encontra respaldo nos documentos juntados, mormente nos de ev. 1 - laudo10, out11 e 14, ofic19/20, e pront22, que materializam as tentativas frustradas de lograr a reconstrução mamária desde 2019.
Ademais, a autora, como paciente oncológica submetida à mastectomia, faz jus, nos termos da Lei nº 9.797/1999, ao procedimento de reconstrução mamária, o qual deve ser providenciado pelo SUS quando não realizado no mesmo ato cirúrgico da mastectomia.
Contudo, quanto ao perigo de dano, que justifica a urgência da medida, o cenário apresenta pontos que exigem esclarecimento antes da deliberação sobre a tutela pretendida. É fato que a autora aguarda o procedimento de reconstrução mamária há, no mínimo, seis anos.
Também é fato que compareceu a diversas consultas e teve cirurgias programadas e postergadas, inclusive por questões burocráticas (exames vencidos) e pela pandemia.
Todavia, não está suficientemente claro se a autora, atualmente, reúne condições clínicas para realização da cirurgia de reconstrução, ou se ainda depende da realização prévia da colecistectomia, como sugerem os documentos médicos acostados.
Em outras palavras, não se sabe ao certo se a autora está apta para o procedimento principal ou se permanece em etapa preparatória, o que impede, por ora, a concessão da medida pretendida, diante da ausência de elementos clínicos atuais que a sustentem com segurança.
O próprio pedido liminar aborda a realização concomitante das duas cirurgias, mas a falta de definição quanto ao estágio clínico atual da paciente compromete a viabilidade da medida.
Ademais, considerando o lapso de tempo que já se passou desde o início das tratativas administrativas — mais de seis anos —, um eventual prazo adicional para esclarecimentos médicos não comprometerá o direito da parte autora, tampouco agravará de forma relevante o risco à sua saúde, ao passo que trará maior segurança para a análise judicial, permitindo uma decisão mais bem fundamentada e efetiva.
Diante do exposto, entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência até que se esclareça o atual quadro clínico da autora, sua aptidão para as cirurgias pleiteadas, e a real perspectiva de atendimento por parte do hospital federal responsável, evitando, assim, decisão baseada em informações incompletas.
Determino, portanto, a expedição de ofício ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com prazo de 10 (dez) dias, para que informe, com clareza e objetividade: 1.
Se a paciente Jandira Fernandes Magalhães encontra-se clinicamente apta à realização da cirurgia de reconstrução mamária direita com lipoenxertia; 2.
Caso negativo, quais condições médicas pendentes ainda impedem a realização do procedimento, e se há previsão de resolução dessas pendências (inclusive quanto à colecistectomia); 3.
Se há previsão concreta de data para as cirurgias solicitadas; 4.
Qual a posição da autora na fila de espera, se aplicável.
Com a resposta, voltem conclusos para nova análise do pedido liminar. -
26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
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25/06/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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