TRF2 - 5004009-62.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004009-62.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE MESSIAS DA SILVAADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA OLIVEIRA GOMES (OAB RJ247415)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAssim, nos termos do art. 22, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (evento 13/14), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III do C.P.C., subsidiariamente aplicado. -
10/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 12:20
Homologada a Transação
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10/09/2025 01:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:14
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 22:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004009-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE MESSIAS DA SILVAADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA OLIVEIRA GOMES (OAB RJ247415) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação movida por JOSÉ MESSIAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a parte autora, que é titular de cartão de débito administrado pelo banco Réu e sempre o utilizou normalmente, porém mesmo com o valor de sua conta em situação regular, o requerente encontra problemas ao efetuar suas compras.
Dito isso, o autor entrou em contato com a administradora do cartão, que o informou que o cartão encontrava-se em situação regular, o orientando a realizar a compra novamente, o que gerou frustração ao mesmo, visto que a situação apresentada não se solucionou. Portanto, alega que o banco requerido efetuou o bloqueio de seu cartão sem prévio aviso e justificativa, mesmo sem a existência de inadimplência para com a parte ré.
Pugna para que a ré normalize o uso do cartão de débito, e o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. É o relatório.
Decido. II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III- No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Ademais, a parte autora não deduziu a urgência concreta que justificasse a concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
II- Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. III - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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