TRF2 - 5002329-76.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:53
Juntada de Petição
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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12/09/2025 21:23
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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09/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002329-76.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o dinheiro goza de preferência na gradação legal, determino o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras de ARLI BRITO DE CARVALHO CPF/CNPJ *80.***.*45-04 até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 75.467,54), por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar.
Sobrevindo resultado positivo de bloqueio pelo SISBAJUD, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 854 do CPC, com o correspondente desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Em ato contínuo, intime-se o devedor para comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º do art. 854 do CPC).
Havendo excesso de penhora, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
Destaca-se que, para a apuração do valor total, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias, ou R$ 300,00 (trezentos reais) por instituição financeira, caso a Exequente seja a CEF.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para requerer o que for de seu interesse quanto à citação dos demais réus. II - Intime-se a CEF para se manifestar acerca das medidas necessárias para citação de TATIANA BRITO DE CARVALHO e de PASQUALINE PASTA EXPRESS LTDA., sob pena de se considerar o feito suspenso em relação aos dois corréus. -
08/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 21:06
Despacho
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08/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098242620254020000/TRF2
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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21/07/2025 21:45
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 99 Número: 50098242620254020000/TRF2
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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01/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002329-76.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ARLI BRITO DE CARVALHOADVOGADO(A): FABRICIO NEMETALA GUIMARAES (OAB RJ183187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu ARLI BRITO DE CARVALHO contra decisão proferida em evento 75, alegando a ocorrência de omissão.
Contrarrazões da CEF em evento 92.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar qualquer decisão, a fim de suprir-lhe eventual contradição, obscuridade, omissão ou erro material. É de se ressaltar que qualquer dos vícios mencionados deve ser constatado no próprio julgado (contradição interna), de modo que essa dissonância leve necessariamente a uma conclusão equivocada.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva do julgado.
Pelo contrário, a decisão guerreada está clara e coerente, não se encontrando eivada de qualquer erro material.
Na realidade, o enbargante não se conforma com o entendimento do Juízo, pretendendo a reforma da decisão prolatada. Tal situação, no entanto, não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, todas previstas no artigo 535 do CPC/15, devendo a impetrante manejar o recurso próprio para tanto.
Isto posto, RECEBO os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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09/04/2025 21:40
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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02/04/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:11
Determinada a intimação
-
01/04/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
-
29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/03/2025 22:16
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:02
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Despacho - 06/03/2025 19:56:13)
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06/03/2025 19:46
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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27/01/2025 09:02
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
13/01/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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22/11/2024 19:39
Juntada de Petição
-
21/11/2024 22:53
Juntada de Petição
-
28/10/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 16:22
Determinada a intimação
-
25/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 13:11
Juntado(a)
-
19/10/2024 14:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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19/10/2024 14:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:10
Juntado(a)
-
30/09/2024 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
30/09/2024 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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30/09/2024 15:26
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2024 18:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
25/09/2024 17:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2024 14:18
Juntado(a)
-
19/09/2024 14:11
Juntado(a)
-
19/09/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
19/09/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
17/09/2024 18:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/09/2024 16:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/09/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
17/09/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
17/09/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2024 13:20
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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17/09/2024 13:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
17/09/2024 13:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/09/2024 13:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/09/2024 13:16
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
17/09/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
17/09/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:38
Determinada a citação
-
02/09/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/08/2024 13:21
Juntada de Petição
-
05/08/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:14
Determinada a intimação
-
01/08/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/07/2024 13:32
Juntada de Petição
-
25/06/2024 06:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
25/06/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:51
Determinada a intimação
-
24/06/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 13:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 13:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 10:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
30/04/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
28/04/2024 14:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
26/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:45
Determinada a citação
-
26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00