TRF2 - 5011118-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 12:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 12:05
Despacho
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02/09/2025 01:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011118-39.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO De início, tendo em vista a certidão negativa de citação do réu BAYEUX LOGISTICS LTDA., intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse.
Sem prejuízo, quanto aos demais réus citados, proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução (R$ 114.689,17), observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) EULALIA FERNANDES SANT ANNA BAYEUX CPF *14.***.*55-68 e PAULO CESAR BAYEUX CPF *14.***.*41-20 junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autoriza o artigo 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15, independente de prévia publicação.
Se houver garantia, intime-se a parte devedora a respeito da constrição, ressaltando que se a garantia for parcial deverá a Secretaria efetuar a restrição pelo RENAJUD. Após, sendo positivo ou negativo, intime-se a parte devedora para oposição de embargos a execução.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
Após, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente eventualmente penhorado.
Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, evitando a movimentação e dispêndio de recursos humanos e materiais na prática de atos sem efetividade alguma para a ultimação da execução, DETERMINO, ex officio, o desbloqueio do numerário quando o valor total dos saldos bloqueados for inferior a R$ 300,00 (cem reais), desde que esse valor seja inferior a 1% (um por cento) da dívida executada, pois o considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária e havendo bloqueio de valor igual ou superior a R$300,00 (cem reais), determino, desde já, a transferência via SISBAJUD para conta a disposição do Juízo.
Destaco que para a apuração do valor total da ordem não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato DESBLOQUEIO dessas quantias.
Se o valor bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836, caput c/c Lei nº 9.289/96), levante-se imediatamente a indisponibilidade e se houver garantia parcial do débito, determino a restrição do(s) veículo(s) através do RENAJUD.
Restando positiva a indisponibilidade, expeça(m)-se mandado(s) de penhora, nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada acerca da restrição.
Frustrada as possibilidades de penhora, consulte ao sistema INFOJUD/e-CAC no sentido de requisitar por este Juízo, através do referido sistema, as duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal pelo(s) executado(s). -
30/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:41
Despacho
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29/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:10
Determinada a intimação
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26/03/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/03/2025 09:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 12:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 14:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 14:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 14:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:17
Determinada a citação
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11/02/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO24F para RJVRE01S)
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11/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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