TRF2 - 5005502-77.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005502-77.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: AMARO SERGIO MACHADO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMARO SERGIO MACHADO DO NASCIMENTO (CPF n° *07.***.*62-80) contra ato do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO , objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a implantar a aposenatdoria por tempo de contribuição 42/189.695.439-9, por meio do cumprimento do acórdão proferido pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Alega o impetrante que teve reconhecido o direito à implantação do referido benefício em sede de Recurso Ordinário (processo nº 44235.315676/2021-50), conforme decisão contida no acórdão do evento 1, DEC9, mas que, até a presente data, não houve implantação do benefício.
Salienta que, ao demorar demasiadamente para cumprir o acórdão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2 e 1.5).
Declaração de imposto de renda (processo 5005502-77.2025.4.02.5103/RJ, evento 9, DOC3 e processo 5005502-77.2025.4.02.5103/RJ, evento 9, DOC4).
Documentos referentes ao pleito (1.7 a evento 1, ANEXO13). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. À secretaria para retificação do polo passivo no sistema processual para que conste o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do(a) impetrante: *07.***.*62-80), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005502-77.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: AMARO SERGIO MACHADO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o despacho de evento 5 não foi adequadamente cumprido, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: - juntar comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo (a) próprio (a) autor (a), de que reside no endereço declinado na inicial, ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983.
Cumprido, retornem os autos para apreciação do pedido liminar. -
13/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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13/08/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005502-77.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: AMARO SERGIO MACHADO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de quinze dias úteis, providenciar a juntada de comprovantes de rendimento mensal, bem como de sua última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, para fins de análise se faz jus ou não à gratuidade de justiça requerida, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, a parte impetrante deverá apresentar, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) CPF regularizado, por constar no sistema como "pendente de regularização"; e b) comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pelo (a) próprio (a) autor (a), de que reside no endereço declinado na inicial, ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983.
Cumprido, retornem os autos para apreciação do pedido liminar. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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02/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO37F)
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01/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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