TRF2 - 5002160-58.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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23/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-08 processada no TRF2 com o no. 51664740920254029666/TRF (JULIANA PIRES FERREIRA)
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23/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-08 processada no TRF2 com o no. 51664740920254029666/TRF (HEITOR LIMA DE OLIVEIRA)
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21/08/2025 16:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-08
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002160-58.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VIVIANE LIMA TOLEDO (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA PIRES FERREIRA (OAB ES039740)REQUERENTE: HEITOR LIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA PIRES FERREIRA (OAB ES039740)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 18/07/2025 - Juntado(a) -
20/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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20/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/07/2025 20:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-08
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16/07/2025 21:44
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002160-58.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VIVIANE LIMA TOLEDO (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA PIRES FERREIRA (OAB ES039740)REQUERENTE: HEITOR LIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA PIRES FERREIRA (OAB ES039740)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
09/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002160-58.2025.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: VIVIANE LIMA TOLEDO (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA PIRES FERREIRA (OAB ES039740)REQUERENTE: HEITOR LIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA PIRES FERREIRA (OAB ES039740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL proposta por HEITOR LIMA DE OLIVEIRArepresentado por sua genitora VIVIANE LIMA TOLEDO ,em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a condenação da ré ao pagamento referente à concesão do benefício assistencial (NB 715.377.053-5), desde a DER 02/07/2024 até 11/09/2024.
Após instrução processual, o juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido da seguinte forma: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes às competências de 02/07/2024 até 11/09/2024, relativo ao Benefício de Prestação Continuada ao Portador de ´Deficiência concedido na via administrativa (NB 715.377.053-5), desde a DER em 02/07/2024 até a sua efetiva implantação.
Conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observado após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...)" A sentença transitou em julgado no dia 10/06/2025.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
15/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 23:17
Decisão interlocutória
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12/06/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 08:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/06/2025 08:12
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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20/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 23:00
Decisão interlocutória
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05/05/2025 20:17
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Deficiente
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05/05/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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29/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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