TRF2 - 5053404-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:05
Transitado em Julgado
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17/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053404-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE MAURICIO DOMINGOS ARCANJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)ADVOGADO(A): MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSEFINA DOMINGAS DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)ADVOGADO(A): MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053404-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MAURICIO DOMINGOS ARCANJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)ADVOGADO(A): MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSEFINA DOMINGAS DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)ADVOGADO(A): MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com os honorários periciais.
Não atendida a determinação do item I, venham os autos conclusos.
II - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); IV - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VI - Atendida(s) a(s) exigência(s) do item III, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade PSIQUIATRIA, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados. Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos abaixo.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 - A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, utilizando o código declinado na CID.
A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais? 2 - Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando a parte autora ficou incapacitada para seu trabalho/atividades habituais (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade? 3 - A doença da qual a parte autora é portadora, do ponto de vista da sua capacidade laboral, é total ou parcialmente incapacitante (a resposta deve incluir referência sobre a profissão/ocupação habitual da parte autora)? E, ainda, temporária ou definitivamente incapacitante? 4 - Em caso de resposta positiva ao quesito anterior e caso seja possível recuperação, qual seria o tempo mínimo para que isso aconteça? 5 - Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 6 - Quesito relativo ao passado (não fica prejudicado caso não reconhecida a incapacidade na data da perícia) Caso o perito verifique que embora não exista incapacidade atual (no momento da perícia), houve incapacidade no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual iniciou e cessou a incapacidade (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados). 7 - Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8 - Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito de juízo resposta justificada)? 9 - É possível afirmar que a incapacidade ora constatada permanece desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS? 10 - O quadro clínico atual da parte autora é o mesmo desde o início da incapacidade ou decorre de agravamento da moléstia? É possível precisar o momento em que se deu tal agravamento? 11 - Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar. 12 - Pode-se afirmar que a parte autora tem impedimentos que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Lei Nº 12.435, de 06/07/2011 e Lei Nº 12.470, de 31/08/2011) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, esse impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? O perito deverá realizar a avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o perito informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. 13 - Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? VII - Determino, ainda, a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPF's de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local; 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 - A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 - O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 - As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 - As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 - Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 - Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 - Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência. 14 - O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 15 - Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes.
VIII - Após a entrega dos laudos, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
IX - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca dos trabalhos especializados apresentados.
X - Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
XII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/05/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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