TRF2 - 5005068-91.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005068-91.2025.4.02.5102/RJAUTOR: KATIA MAGALHAES MONTENEGRO PRISTA ARNTADVOGADO(A): FERNANDA VIANNA DE BRENNO (OAB RJ183019)SENTENÇAEm face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI e §3º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 14/07/2025 14:54:04)
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26/06/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06F para RJNIT05S)
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005068-91.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: KATIA MAGALHAES MONTENEGRO PRISTA ARNTADVOGADO(A): FERNANDA VIANNA DE BRENNO (OAB RJ183019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KATIA MAGALHAES MONTENEGRO PRISTA ARNT em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com a qual objetiva, em síntese, a condenação da ré a ressarcir os valores cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda, em decorrência da incidência da alíquota desse tributo sobre o pagamento da pensão especial, por ocasião do reajuste anual referente aos anos calendário 2019 a 2022, os quais deverão ser corrigidos desde as datas das respectivas retenções/pagamento pela Taxa SELIC, na qual já está incluído os juros de mora; DECIDO.
O caso presente envolve matéria tributária.
A Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos dos artigo 8º, inciso II, alíena "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; . b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nessa perspectiva, considerando a divisão de competência prevista na referida Resolução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor da 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Seção Judiciária de Niterói.
Tendo em vista o pedido de tutela e não aplicar à hipótese o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015, encaminhe a Secretaria, IMEDIATAMENTE, à 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Seção Judiciária de Niterói Providencie a secretaria a correção do assunto da presente demanda, bem como de sua competência, que no caso é tributário. -
16/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:25
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJVRE03S para RJNIT06F)
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30/05/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 19:56
Despacho
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23/05/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 23/05/2025 17:18:54)
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22/05/2025 14:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE03S)
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22/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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