TRF2 - 5003197-23.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003197-23.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: ERIKA VITORIA PAULA GUIMARAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MAYRA BENDIA DA SILVA (OAB ES037839)SENTENÇAPelo exposto, verificada a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc.
V, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem honorários advocatícios.
Em havendo interposição de apelação, venham os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/06/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 23:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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13/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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