TRF2 - 5002365-02.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:55
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002365-02.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA BARROSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, ANTONIO CARLOS FERREIRA BARROS, CPF: *31.***.*12-12 (NB 31/718.730.813-3), com DIB desde a DER (15/01/2025) e com DIP em 01/09/2025, devendo a autarquia proceder à análise administrativa da elegibilidade do autor à reabilitação profissional, com a ressalva de que o benefício pode vir a ser cessado em caso de constatação de recuperação para a atividade habitual em razão de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177.
Em caso de inelegibilidade, entretanto, cabe ao INSS avaliar se é ou não o caso de se conceder aposentadoria por incapacidade permanente; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 17:25
Juntado(a)
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10/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002365-02.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA BARROSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 14:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
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23/06/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 14:21
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS FERREIRA BARROS <br/> Data: 06/05/2025 às 16:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência
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28/03/2025 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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27/03/2025 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição
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27/03/2025 10:55
Juntado(a)
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27/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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