TRF2 - 5001279-33.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001279-33.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARCIO ROBERTO DE JESUSADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCIO ROBERTO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
De modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa e uma correta apreciação dos pedidos formulados, INTIME-SE a parte autora para esclarecer qual o benefício pretendido: (1) Benefício Assistencial BPC/LOAS; (2) Aposentadoria por Invalidez; ou (3) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (Lei Complementar nº 142/2013), tendo em vista os requerimentos indicados na peça inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:39
Determinada a citação
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09/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001279-33.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARCIO ROBERTO DE JESUSADVOGADO(A): BRUNNO CORREA DA SILVA (OAB RJ228843) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação comum, ajuizada por MARCIO ROBERTO DE JESUS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a parte autora requer, em síntese, a concessão aposentadoria por invalidez ou, aplicando o princípio da fungibilidade, a concessão do benefício assistencial por deficiência (BPC), desde a DER (12/12/2020).
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 101.706,00, mas, ao mesmo tempo, apresentou o termo de renúncia conforme evento 1, TERMREN8, renunciando expressamente aos valores que excedessem a 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
Logo, o benefício econômico pretendido até a propositura da ação alcança no máximo 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 91.080,00). É o necessário.
Decido.
II.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001 Cumpre atentar para o exposto nos seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CÍVEL.
VALOR PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 10259/01.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA EXPRESSA DO EXCEDENTE. - Conflito negativo de competência suscitado pelo 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação proposta por (...) em face do INSS, objetivando reconhecimento de união estável e a concessão de pensão por morte. - A competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3.º do artigo 3.º da Lei n.º 10.259/2001) e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos (caput do artigo 3.º da Lei n.º 10.259-2001). - Havendo renúncia expressa do autor ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, restou preenchido o requisito do valor da causa para firmar a competência do Juizado Especial Federal Cível. - Competência do Juízo Suscitante.” (TRF-2, CC 0010617-65.2016.4.02.0000, Relator Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 08/03/2017) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. (...) Verifica-se que o autor renunciou expressamente aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, de modo que restou preservada a alçada do Juizado Especial Federal, impondo-se, no caso, a fixação da competência da 6ª Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito principal (processo nº 0005769.63.2013.4.02.5101). 4.
Assim, assiste razão ao Juízo Suscitado (Juízo Federal da 9ª Vara Federal/RJ), devendo ser fixada a competência do Juízo Suscitante - 6º Juizado Especial Federal /RJ.” (TRF-2, CC 0100107-98.2016.4.02.0000, Relator Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ 25/05/2016) “PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (...) 2 – Da análise dos autos verifica-se que o autor, respondendo a intimação do Juízo da 25ª Vara Federal, para onde foi redistribuído o feito, afirmou a sua renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, na data do ajuizamento da ação. 3 - Embora o valor da causa diga respeito a matéria de ordem pública, sendo portanto lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial, tratando-se de direito de ordem pessoal, a manifestação do autor em renunciar a um valor excedente, na busca de uma prestação jurisprudencial mais célere, deve ser acolhida. 4 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora Juízo suscitado.” (TRF-2, CC 0108860-15.2014.4.02.0000, Relatora Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, DJ 03/03/2015) “PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RENÚNCIA, PELA AUTORA, DO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. 1 - Conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária que declinou da sua competência ao argumento de que a diferença entre o valor da renda recebida a título de pensão por morte e o valor da aposentadoria do instituidor, aplicando-se os critérios do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária, ultrapassavam o montante de 60 salários mínimos. 2 -Da análise dos autos verifica-se que o valor da causa, nos autos da ação originária não ultrapassou, à época do ajuizamento da ação, o valor de 60 salários mínimos e que houve renúncia expressa da autora em relação a possíveis valores excedentes. 3 - Embora o valor da causa diga respeito a matéria de ordem pública, sendo portanto lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial, tratando-se de direito de ordem pessoal, a manifestação da autora em renunciar a um valor excedente, na busca de uma prestação jurisprudencial mais célere, deve ser acolhida. 4 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do 2º Juizado Especial Federal de Campos dos Goytacazes.” (TRF2, 2ª Turma Esp., CC0000854-06.2017.4.02.0000, Relatora Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. em 30/03/2017) III.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 e, diante do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC.” À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra.
P.I. -
02/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:41
Declarada incompetência
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30/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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