TRF2 - 5006484-40.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 20:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 20:06
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006484-40.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARINA CORDEIRO FRANCISCOADVOGADO(A): FABRÍCIA BRANDÃO SILVA FERNANDES (OAB ES025046)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, a MARINA CORDEIRO FRANCISCO com DIB em 13/12/2023 (DER/DIB). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde 13/12/2023 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de hoje (DIP). No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição. -
10/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:25
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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09/07/2025 16:32
Juntado(a)
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006484-40.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARINA CORDEIRO FRANCISCOADVOGADO(A): FABRÍCIA BRANDÃO SILVA FERNANDES (OAB ES025046)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em data e horário constantes no EVENTO seguinte (Audiência Designada).
As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento pessoal de identificação com foto.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada, a qual se realizará por meio de videoconferência, conforme autorizado expressamente pelo TRF desta 2a Região (Resoluções TRF2-RSP-2020/00016 e TRF2-RSP-2020/00017).
Fica, desde já, FACULTADO o comparecimento da(s) parte(s) e testemunha(s) na sede da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim (sala própria de videoconferência), localizada na Av.
Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, para participação na audiência, devendo a parte comunicar com antecedência, por petição, o interesse no comparecimento na sede do Juízo.
Considerando essa nova forma de audiência, preferencialmente serão ouvidas apenas DUAS testemunhas, devendo haver justificativa pormenorizada para a oitiva da terceira testemunha.
Todas devem comparecer independentemente de intimação.
Seguem, abaixo, as orientações para a realização da videoconferência: 1.
A videoconferência será realizada por meio do programa ZOOM, disponibilizado pelo CNJ. 2.
Com relação a esse programa, cumpre apresentar os seguintes esclarecimentos: a.
A instalação do programa Zoom é necessária.
Recomenda-se a instalação, já que a conexão e participação na audiência será melhor e mais efetiva; b.
A instalação do Zoom somente é possível em computadores cujo sistema processual é o Windows; c. É possível participar da videoconferência por dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS); d.
Solicita-se realizar o download e instalação do Zoom com antecedência, para evitar atrasos no início da audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download 3.
O acesso à audiência será realizado por meio do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/4845791000 4. É desnecessário que advogados, partes e testemunhas compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência.
Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link. 5. No caso de comparecimento das testemunhas no escritório profissional, além dos cuidados gerais quanto às medidas de prevenção contra o contágio pelo novo coronavírus, caberá ao advogado resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, para garantia da higidez do ato processual. 6.
A videoconferência depende de elevada transmissão de dados via rede mundial de computadores.
Assim, é de responsabilidade de cada participante prover meios para acesso a rede de dados que suporte a participação efetiva na audiência. 7.
Na hipótese de inviabilidade técnica de acesso ao ambiente digital pela parte ou testemunhas para participação na audiência, deverá a parte interessada informar com antecedência, inclusive explicitando sua preferência quanto à realização da audiência pela via remota em outra data, a ser designada pela Secretaria, ou quanto à suspensão do processo, a fim de se aguardar a possibilidade de realização de audiência presencial. 8.
Em caso de não comparecimento da parte ao ato, o processo será suspenso, com fundamento no artigo 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 314, de 20 de abril de 2020, c/c artigo 313, VI, do CPC. 9.
Com intuito de tornar mais efetiva e célere a audiência, é necessário que os advogados encaminhem, via peticionamento eletrônico nos próprios autos, o documento digitalizado da testemunha a ser inquirida.
Deverá ser encaminhada, ainda, a qualificação completa da testemunha (número do CPF, profissão e endereço do domicílio).
Por fim, comunico que tais informações deverão ser fornecidas em até 24 horas antes do horário previsto para a audiência, sob pena de cancelamento da audiência. 10.
Em caso de dúvida, acessar https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/360034967471-Guia-de-in%C3%ADcio-r%C3%A1pido-para-novos-usu%C3%A1rios ou entrar em contato com a Secretaria.
P.R.I. -
21/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/05/2025 12:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências 03 VF-CAC - 09/07/2025 15:40
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20/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:03
Despacho
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20/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:48
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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