TRF2 - 5063480-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:18
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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13/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063480-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL DOS SANTOSADVOGADO(A): MILLA MOURAO BOCCARDO (OAB RJ163374) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento. II - Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) juntar comprovante de rendimentos para apurar a necessidade de gratuidade, conforme o disposto no artigo 99, §3º, do NCPC; b) e juntar Termo de Renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. III - Com o cumprimento, cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo os réus juntarem, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias. Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ga) -
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:43
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/06/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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