TRF2 - 5063383-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063383-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA DA SILVA ALEXANDREADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com o processo nº 5063345-06.2025.4.02.5101, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 18:29
Despacho
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08/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJRIOEF02S)
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24/07/2025 15:43
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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24/07/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO34F para RJRIO23S)
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24/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJRIO34F)
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24/07/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO21S para RJRIO23S)
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22/07/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJRIO21S)
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22/07/2025 13:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063383-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA DA SILVA ALEXANDREADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Desde 01/08/2024 os Juizados adjuntos às Varas de Execução Fiscal detêm competência para matéria tributária, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. (ga) -
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:43
Despacho
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02/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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