TRF2 - 5003571-71.2023.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003571-71.2023.4.02.5115/RJAUTOR: EGIDIO RAMOS CAMARGOADVOGADO(A): HUGO MASAKI HAYAKAWA (OAB SP297948)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo autor para: i) reconhecer como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em regime de economia familiar de 20/07/1971 a 30/09/1977; ii) reconhecer como tempo especial o período de 10/05/2010 a 29/05/2021, laborado na empresa RESITEC DE TERESÓPOLIS ? CONSTRUÇÕES LTDA, com conversão para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4; iii) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/01/2022 (data do requerimento administrativo), com pagamento das parcelas vencidas desde então, ressalvados os valores pagos administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza alimentar do benefício, a verossimilhança do direito demonstrada pela comprovação dos requisitos legais e o perigo de dano decorrente da privação dos meios de subsistência.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
02/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003571-71.2023.4.02.5115/RJ AUTOR: EGIDIO RAMOS CAMARGOADVOGADO(A): HUGO MASAKI HAYAKAWA (OAB SP297948) ATO ORDINATÓRIO Evento 43 (...): Após a apresentação dos documentos pelo antigo empregador do autor, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a necessidade e utilidade de eventual produção de prova pericial.
Havendo requerimento de produção de provas adicionais, venham conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de produção de provas adicionais, venham conclusos para sentença com prioridade. -
18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:56
Juntado(a)
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/05/2025 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/05/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2025 10:36
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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08/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 20/09/2024 13:30. Refer. Evento 29
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31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2024 17:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 20/09/2024 13:30
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16/08/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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13/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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13/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/07/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 13:08
Decisão interlocutória
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10/05/2024 16:07
Juntada de Petição
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10/05/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/12/2023 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 19:34
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2023 18:01
Alterado o assunto processual
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05/12/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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