TRF2 - 5003381-88.2025.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003381-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA DE FREITASADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Proferido em inspeção.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Regularizar a representação processual mediante juntada de procuração atual, tendo em vista que aquela acostada aos autos é do ano de 20231. ii) Juntar aos autos cópia do indeferimento do prévio requerimento administrativo para o benefício postulado, nos termos da alínea a, do inciso II, do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, ou prova documental de que o referido requerimento não foi analisado pelo INSS no prazo de 45 dias ou de que se trata de caso em que a posição contrária do INSS à concessão do benefício é notória ou, ainda, de que houve a negativa de protocolo pela Autarquia Previdenciária [STF, RE 631240, Plenário, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 27/08/2014 (Repercussão Geral, Tema 305); STJ, REsp 1369834, 1ª Seção, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, j. 24/09/2014 (Recurso Repetitivo: Tema 660); STJ, REsp 1488940, 2ª Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 18/11/2014]. iii) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento da ação) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. 1. "Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil."(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) -
20/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:03
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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