TRF2 - 5002347-75.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 14:33
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002347-75.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIZETE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIZETE PEREIRA DE SOUSA em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO objetivando, liminarmente, a matrícula no programa de financiamento estudantil – FIES.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja, a incompetência absoluta deste juízo.
Nos termos do art. 109, VIII e § 2º, da CR/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:; [...] § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Na mesma linha, o art. 51 do Código de Processo Civil assim elucida: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Assim, da leitura dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima transcritos, percebe-se que a tônica dos mesmos é de oportunizar ao impetrante a melhor forma de se opor a possível ilegalidade praticada por agente da União Federal contra si, eis que esta tem, a rigor, domicílio em todo o território nacional.
Dessa forma, as normas em tela dão ao impetrante margem de discricionariedade para escolher o foro em que a defesa de seus interesses será realizada, numa lógica clara de ampliação do direito constitucional de acesso à Justiça.
Contudo, no presente caso, verifico que o domicílio da autora fica em Porto Seguro - BA e réus, em Brasília - DF e Porto Seguro - BA, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses acima.
Com efeito, a Vara Federal de São Mateus não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em cidades submetidas à jurisdição de outra Subseção Judiciária, como acontece na presente hipótese.
Vale lembrar que a declaração de residência assinada por terceiro, embora possa ser aceita como meio de prova, não é um documento inviolável e pode ser afastado pelo juiz.
No caso dos autos, vários documentos (evento 1, COMP12, evento 1, COMP15 e evento 1, COMP17) se contrapõem à declaração apresentada.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos para distribuição perante a Subseção Judiciária de Eunápolis - BA.
Tendo em vista: 1. que os órgãos do Poder Judiciário do Espírito Santo -em razão de interpretação que vem sendo dada às normas de implantação do processo judicial eletrônico (PJ-e) nas comarcas do Estado-vêm recebendo os processos com decisão de declínio enviados por este Juízo via malote digital apenas nos casos que envolvem interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Pessoa Jurídica de Direito Público; 2. que tais órgãos vêm devolvendo demais declínios de competência referentes a outros interessados (p. ex.: Caixa Econômica Federal, OAB, Conselhos Federais, etc) por entenderem que nesses casos cabe aos advogados das próprias partes interessadas proceder ao respectivo cadastro junto ao PJ-e; e 3. que casos como o destes autos estão sendo enquadrados pelos referidos órgãos estaduais nessa segunda hipótese, determino a intimação do advogado da parte interessada que providencie, no prazo de 10 dias, o cadastramento deste processo no sistema de processamento eletrônico da Justiça Estadual - PJ-e, evitando-se assim que a paralisação do feito, ficando ciente o respectivo advogado de que deverá comprovar nestes autos o referido cadastro no prazo assinado.
Comprovado o cumprimento da determinação, dê-se baixa. -
13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:31
Declarada incompetência
-
13/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002347-75.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIZETE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a documentação trazida aos autos aponta ser a autora residente na cidade de Porto Seguro/BA e considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. -
17/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 22:01
Determinada a intimação
-
16/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033818-52.2024.4.02.5001
Danilo Lyrio Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 15:33
Processo nº 5007645-52.2024.4.02.5110
Nicole Ferreira Pisani de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001728-49.2024.4.02.5111
Bestpar - Administracao e Participacoes ...
Superintendente - Secretaria do Patrimon...
Advogado: Everton Almeida de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063359-87.2025.4.02.5101
Ana Lucia Rodrigues Maia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003381-88.2025.4.02.5002
Luiz Carlos da Silva de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 11:36