TRF2 - 5002186-75.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002186-75.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ALINE VIEITES ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): MOYSES RAMOS DA COSTA (OAB RJ236244) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 22.1, cujo dispositivo segue adiante: I- JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II- JULGO IMPROCEDENTE ao pedido de indenização para reparar os danos morais, nos termos do art. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Indeferida a gratuidade de justiça diante da declaração de ajuste anual presente no evento 1, não configuradora de situação de hipossuficiência econômica.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
E pelo acórdão do ev. 37.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, a fim de arbitrar a condenação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:53
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 08:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJSPE01
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23/07/2025 08:23
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002186-75.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: ALINE VIEITES ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MOYSES RAMOS DA COSTA (OAB RJ236244) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (DAU).
CANCELAMENTO DA REFERIDA INSCRIÇÃO, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NO TOCANTE AO DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, a fim de arbitrar a condenação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/06/2025 13:47
Despacho
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06/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 09:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição
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21/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:58
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 16/09/2024 16:40:08)
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10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 16:03
Juntada de Petição
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13/05/2024 15:49
Juntada de Petição
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10/05/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:25
Concedida a tutela provisória
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03/05/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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