TRF2 - 5015956-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015956-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE DO CARMO ALBANO (Pais)ADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011)ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024)AUTOR: GEORGE ALBANO DINIZ DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011)ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado contracheque/comprovante de rendimentos mensais da prepresentante legal da parte autora (evento 6, CHEQ5) que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. III – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
IV – Atendida a exigência acima, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Caso seja apresentada antecipadamente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas), para manifestar se aceita ou não, devendo a recusa ao acordo ser justificada.
E, caso o advogado da parte autora não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o(a) próprio(a) autor(a) deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V – Se em sua peça de defesa a demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
VI - Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII- Ao final, não havendo outras provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento. -
02/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça
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02/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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