TRF2 - 5107164-61.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5107164-61.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5107164-61.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: CLAUDIA APARECIDA GOMES DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)APELADO: ALESSANDRA DO CARMO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR APÓS REVISÃO DA GDASS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO E ÀS DIFERENÇAS ATRASADAS. prescrição do fundo de direito. não ocorrência. gratuidade de justiça concedida às autoras. direito não afastado pela ré. - A pretensão autoral objetiva a revisão da pensão por morte, para que seja recalculada com base nos proventos do servidor falecido, cujo valor, em razão de título coletivo formado na ação de procedimento comum nº 0022787-73.2008.4.02.5101 e executado individualmente pelas autoras, foi aumentado após revisão na GDASS recebida por ele, o que tem reflexos na pensão concedida das autoras.
Não se pede, na presente ação, a revisão da GDASS do ex-servidor nem o pagamento das diferenças que ele deveria ter recebido em vida, uma vez que esses pedidos foram feitos na execução individual de sentença nº 5058750-71.2019.4.02.5101, transitada em julgado em 06/06/2024. - A ação de procedimento comum nº 0022787-73.2008.4.02.5101 foi ajuizada em 26/11/2008 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o INSS fora condenado “a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior”, conforme julgamento unânime da 6ª Turma Especializada desta Corte e, tendo a aludida ação transitado em julgado em 17/04/2017. - O direito à revisão da GDASS na aposentadoria do ex-servidor está, portanto, acobertada pela coisa julgada, encontrando-se preclusa, assim como a revisão levada a cabo na execução individual ajuizada pelas autoras. - Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a execução individual na qual, enfim, restou revisada a aposentadoria do ex-servidor transitou em julgado há menos de cinco anos e, mesmo que assim não fosse, trata-se de relação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações anteriores ao lustro. - Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição de 1988, na redação vigente na data do óbito do instituidor da pensão, que estava aposentado quando faleceu, a pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito. - Portanto, as autoras têm direito à revisão de sua pensão por morte - para que seja calculada com base na aposentadoria que o ex-servidor deveria estar recebendo na data do óbito, segundo o que restou decidido na execução individual da sentença coletiva -, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas não prescritas. Uma das autoras (filha) teve a pensão cessada em 06/11/2019, enquanto os atrasados não prescritos são devidos desde 18/10/2018, de sorte que, em favor dela, há atrasados a receber até o dia anterior ao da cessação do benefício por limite de idade. - No que tange à gratuidade de justiça, o réu não logrou demonstrar que as autoras não fazem jus ao benefício.
A filha, que não é mais pensionista, não possui renda, e o valor recebido pela companheira, embora ultrapasse um pouco a faixa inicial de isenção de imposto de renda, não tem o condão de, por si só, afastar sua hipossuficiência econômica para arcar com todas as despesas do processo. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5107164-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CLAUDIA APARECIDA GOMES DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) APELADO: ALESSANDRA DO CARMO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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23/06/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/04/2025 14:01
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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14/04/2025 13:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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