TRF2 - 5003571-24.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:41
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/07/2025 10:18
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 23
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 16:20
Juntado(a)
-
10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003571-24.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ADRIANO CHAVES DE CARVALHOADVOGADO(A): DIETER MENDES HALL (OAB RJ181920) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de reconsideração da decisão do Ev. 11.
Assiste razão ao Requerente no que diz respeito à Procuração Pública juntada ao evento 1, PROC4, dando plenos poderes ao Requerente para ajuizar a presente ação em nome do mutuário Carlos Rodrigues dos Santos.
Quanto mérito do pedido de suspensão do leilão, considerando que a presente demanda tem por fundamento a alegação de ferimento ao disposto no art. 26, § 3º da Lei nº 9.514/97, por ausência de prévia notificação do mutuário à consolidação da propriedade pela ré, resta configurada a prova negativa cuja produção pelo consumidor se torna inviável.
Já a instituição financeira pode comprovar a efetiva notificação pessoal do mutuário, mediante a juntada aos autos do correspondente comprovante de recebimento assinado pelo autor, ou que foram empreendidas tentativas de intimação pessoal da parte autora e que estas restaram infrutíferas, possibilitando, na forma da lei de regência, a publicação de editais de intimação para purgar a mora.
Dessa forma, em sede de juízo sumário, tendo em vista a data marcada para o leilão (10/07/2025), resta configurada a urgência do provimento antecipatório.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a ré suspender o leilão do imóvel objeto dos autos marcado para o dia 10/07/2025.
Intime-se a CEF e para o imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se também o leiloeiro, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se o Autor para aditar a inicial, nos termos do art. 308 do CPC, cientificando-o do disposto no iniciso I do artigo 309 do mesmo diploma legal.
Tudo cumprido, retifique-se a classe no cadastro processual para PROCEDIMENTO COMUM e CITE-SE a ré para apresentar contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
08/07/2025 21:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
08/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 21:40
Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:47
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003571-24.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ADRIANO CHAVES DE CARVALHOADVOGADO(A): DIETER MENDES HALL (OAB RJ181920) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de reconsideração da decisão do Ev. 4, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora no Ev. 8.
Conforme se verifica no contato juntado ao evento 8, CONTR3, o requerente não figura como parte do referido financiamento, não havendo nos autos nenhum contrato de compra e venda com cessão de direitos, nem certidão de ônus reais do imóvel objeto do feito.
Em face do exposto, à mingua da documentação apresentada no feito, mantenho o indeferimento da tutela provisória requerida, nos termos da decisão proferida no Ev. 4.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Observo que o art. 14, inc.
I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
No mesmo prazo deverá a Autora aditar a inicial, nos termos do art. 308 do CPC, cientificando-o do disposto no iniciso I do artigo 309 do mesmo diploma legal.
Tudo cumprido, retifique-se a classe no cadastro processual para PROCEDIMENTO COMUM e CITE-SE a ré para apresentar contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:25
Despacho
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:44
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010638-68.2024.4.02.5110
Jean Gabriel Santos de Souza
Uniao
Advogado: Bruna Cupolillo Vaz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043663-65.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Lpa Consultoria e Servicos de Informatic...
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002154-54.2021.4.02.5115
Andreia de Souza Alves Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2021 19:51
Processo nº 5002154-54.2021.4.02.5115
Andreia de Souza Alves Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 15:29
Processo nº 5005232-53.2025.4.02.5103
Elenilce Rangel da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00