TRF2 - 5005952-23.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005952-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS TESOURO RODRIGUESADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870) DESPACHO/DECISÃO O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar propostas de afetação dos Recursos Especiais REsp 2043775/RS, REsp 2050635/CE e REsp 2051367/PR , representativos da controvérsia, submeteu a julgamento a seguinte questão (Tema Repetitivo 1224): "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997." Em acórdão publicado em 05/12/2023, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.
Assim, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do recurso representativo (artigo 1.037, II e parágrafo 8º do CPC).
AGUARDE-SE decisão definitiva para prosseguimento nos termos do artigo 1.040, III do CPC.
INTIMEM-SE. -
09/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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31/07/2025 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005952-23.2025.4.02.5102/RJRELATOR: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETAAUTOR: RAIMUNDO DE BARROS TESOURO RODRIGUESADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005952-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS TESOURO RODRIGUESADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por RAIMUNDO DE BARROS TESOURO RODRIGUES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a declaração de inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits, respeitado o limite legal de 12% (doze por cento) ao ano, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda relativos ao equacionamento de 2015 e 2017.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que, por meio dos documentos anexados (Evento 1, CHEQ5 - fls. 64-67), que o requerente recebe, mensalmente, quantia superior a três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Assim, não se pode falar que o autor não possui condição de arcar com os custos do processo com prejuízo próprio ou de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º. 3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50. 4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país. 5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor. 6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. (...) 10 - Agravo interno parcialmente provido”. (TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois o autor não comprovou que ao arcar com as custas do processo sofreria prejuízo ou sua família.
Todavia, há de ser registrado que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90). Do pedido de segredo de justiça.
Tendo em vista que não há documentos nos autos que comprovem ser o autor pessoa com deficiência, bem como pessoa enquadrada nos moldes da Lei 14.289/22, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Do pedido de prioridade de tramitação.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
16/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:31
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM01F)
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16/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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