TRF2 - 5018921-17.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5018921-17.2023.4.02.5110/RJRELATOR: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETAREQUERENTE: WALLACE SALES DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 11/08/2025 - PETIÇÃO -
12/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018921-17.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: WALLACE SALES DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "FOLGA TRABALHADA MARÍTIMO”" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declrações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
16/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:32
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/04/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/02/2025 14:01
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/02/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:41
Despacho
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21/11/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:27
Determinada a intimação
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29/08/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:33
Determinada a intimação
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17/05/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2024 11:46
Despacho
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20/02/2024 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:59
Determinada a intimação
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31/10/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 08:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2023 08:17
Juntada de Petição
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07/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 15:22
Determinada a citação
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07/10/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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