TRF2 - 5055558-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055558-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ISRAEL HENRIQUE CAMPOSADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA MARTINS RAMOS (OAB RJ184422)SENTENÇAIsto posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
12/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 15:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055558-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISRAEL HENRIQUE CAMPOSADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA MARTINS RAMOS (OAB RJ184422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante regra de trransição. É preciso que os fatos que fundamentam o pedido sejam claros e que guardem conexão entre si, assim como com o pedido formulado, de modo a permitir o efetivo contraditório e ampla defesa, diante da delimitação do que se pleiteia.
Portanto, determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, esclarecendo quais são os períodos controversos que refletem a diferença do(s) cálculo(s) do INSS e daquele apresentado pelo autor, devendo emendar os fatos e fundamentos da inicial para indicar de forma clara se determinados vínculos deverão ser considerados como tempo especial. Em caso positivo, providencie a juntada aos autos de provas, tais como, formulários, laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCAT's) e/ou perfis profissiográficos previdenciários (PPP´s), sendo certo que nesses últimos devem constar os nomes dos engenheiros de segurança do trabalho e/ou de médicos do trabalho, na forma do artigo 58, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/1991, que efetivaram as avaliações ambientais e as monitorações biológicas. Cumprido, cite-se o INSS. -
17/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:46
Determinada a intimação
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17/06/2025 21:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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