TRF2 - 5050985-44.2022.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:36
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 14:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050985-44.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS (OAB SP328169) DESPACHO/DECISÃO Evento 57 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, na qual alega, em síntese, ilegitimidade processual.
Por fim, pugna pela extinção do executivo fiscal ou que seja, ao menos, determinada a sua exclusão do polo passivo da demanda, em razão de ilegitimidade processual e, ainda, que a exequente seja condenada em honorários advocatícios, destacando: "(i) O redirecionamento da execução fiscal não poderia ter sido autorizado neste feito, tendo em vista que as normas que fundamentaram a decisão não se aplicam ao caso dos autos, posto que o Fundo Executado não possui natureza jurídica de sociedade ou estabelecimento, nos termos do art. 1.368-C e seguintes do Código Civil; (ii) Não há qualquer base legal que fundamente a suposta responsabilidade tributária da Excipiente pelo pagamento da taxa devida pelo fundo de investimento, sob pena de violação ao princípio da legalidade, bem como aos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da CF/88 e aos artigos 97, inciso III, artigo 121, parágrafo único, inciso II, e 142 do CTN; (iii) A própria CVM reconhece expressamente que os contribuintes da referida taxa são os fundos de investimento, e não a sua administradora, que não responde por essas obrigações, nos termos do Ofício-Circular nº 2/2022/CVM/SIN/SSE;" Evento 62 - A excepta alega que a discussão demanda dilação probatória e, ainda, rechaça as alegações do excipiente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
No caso dos autos a excepta requereu no evento 47 a revogação do pedido de redirecionamento anteriormente efetivado nos autos, em face do Sr. (a) ALEXANDRE FOGLIANO DA CUNHA, diante da natureza jurídica diversa do fundo de investimento, bem como formulou pedido de redirecionamento em face da empresa administradora do Fundo de Investimento - RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Na oportunidade, a exequente trouxe aos autos documentos comprobatórios acerca da responsabilidade tributária da pessoa jurídica administradora do fundo, ora excipiente.
Vale destacar: Ofício Interno nº 5/2024/CVM/SIN/GSAF da CVM, datado de 20/03/2024, onde consta que "Por meio do Ofício nº 260/2021/CVM/SIN/GAIN (2001308), de 23/04/2021, a CVM nomeou a RJI CTVM Ltda (CNPJ: 42.***.***/0001-30) como administradora temporária do Educação BR Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia, nos termos do que estabelecia o art. 148 da então vigente Instrução CVM nº 555." (evento 47 - OFIC2);REGULAMENTO DO BRIDGE 005 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES; do REGULAMENTO DO EDUCAÇÃO BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, onde consta que era administrado por "BRIDGE" e do Ofício nº 260/2021/CVM/SIN/GAIN da CVM, datado de 23/04/2021, assunto nomeação da RJI CTVM Ltda como administrador temporário - Processo CVM n° 19957.008972/2019-90, Nome do Fundo EDUCAÇÃO BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA (evento 47 - OUT3);Espelho da JUCERJA de RJI CTVM Ltda, sendo os administradores do Fundo: MAURO CESAR MEDEIROS DE MELLO, admitido em 17/11/2022; ENIO CARVALHO RODRIGUES, admitido em 17/11/2022 e FERNANDO SANSAO RAMOS, admitido em 17/11/2022 (evento 47 - OUT4);ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL de RJI CTVM Ltda de 10/10/2023, arquivado em 12/03/2024 (evento 47 - OUT5).
O Juízo, considerando as alegações da exequente e a farta documentação apresentada pela União, entendeu pela responsabilidade da EMPRESA ADMINISTRADORA DO FUNDO DE INVESTIMENTO -RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Diante disso, o excipiente apresentou peça de defesa.
Alega, em síntese, que sua inclusão no polo passivo da demanda é equivocada, argumentando que os fundos de investimento não possuem natureza de sociedade para que se cogite “dissolução irregular”, tampouco possuem estabelecimento próprio, por se tratarem de uma comunhão de recursos – sendo a administradora e/ou gestora quem detém endereço –, além de que a administradora do fundo não se confunde com a figura de sócio administrador ou sócio de sociedades empresariais.
Aduz que a fundamentação da certidão da dívida ativa decorre dos artigos 1º a 6º da Lei nº 7.940/1989, no artigo 52 da Lei nº 11.076/2004 e no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 6.385/1976, os quais regulamentam a cobrança da taxa de fiscalização e atribuem ao fundo de investimento a condição de contribuinte, sem prever responsabilidade tributária de terceiros pelo seu pagamento.
Afirma que a própria CVM o Ofício-Circular nº 2/2022/CVM/SIN/SSE reconhece que o crédito tributário em cobrança referente à taxa de fiscalização tem como contribuintes os fundos de investimento e não a sua administradora ou demais prestadores de serviço, que não respondem por essas obrigações.
Com isso, defende que deve ser excluída do polo passivo da demanda, bem como que não cabe a ela responsabilidade pelo crédito tributário em discussão.
Em contrapartida, considerando que o fato gerador da cobrança do crédito tributário em questão decorre da Taxa de Fiscalização devida à CVM e que o contribuinte da referida taxa é o próprio fundo de investimento, o qual é criado por deliberação do administrador, a excepta ressalta que o administrador atua como criador, gestor e representante legal do fundo de investimento, exercendo tais funções nos termos definidos pela Instrução CVM nº 555/2014.
Demais disso, aponta que correta a responsabilidade tributária da pessoa jurídica administradora do fundo, pelo que não há que se falar em irregularidade no redirecionamento, destacando que: "(...) cabe ao Administrador do Fundo não apenas responder pelos atos praticados, mas também representar o Fundo para todos os fins perante a CVM.
Em vista da responsabilidade do Administrador na representação do Fundo e tendo em vista que o Fundo executado desapareceu de seu endereço de registro, a CVM diligenciou a obtenção da documentação do FUNDO, a fim de identificar a atual situação deste, bem como quem é seu administrador.
Conforme informações do setor técnico da CVM no evento 47, o FUNDO permanece ativo e a excipiente RJI CTVM Ltda (CNPJ: 42.***.***/0001-30) é administradora do Educação BR Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia, nos termos do que estabelecia o art. 148 da então vigente Instrução CVM nº 555, sendo a administradora a Pessoa Jurídica que responde, inclusive perante a CVM, pelo FUNDO, razão pela qual correto o redirecionamento da execução em face da excipiente." No caso dos Fundos de Investimento, cabe ao administrador não apenas responder pelos atos praticados, mas também representar o fundo perante a CVM.
Os fundos são constituídos sob a forma de condomínio e representam uma comunhão de recursos submetida a regime jurídico próprio, conforme a Instrução CVM nº 409/2004, que disciplina sua liquidação (arts. 105 a 107) e permite, em caso de liquidação da administradora, a continuidade do fundo ou sua transferência para outra instituição (art. 121).
No caso dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 06/07/2022, visando à cobrança de valores devidos a título de Taxa de Fiscalização devida à CVM, período de 01/01/2021 a 31/12/2021.
Outrossim, infere-se que o excipiente passou a exercer função administrativa no Fundo de Investimentos executado a partir de 23/04/2021, tendo sido constatada a dissolução irregular de EDUCACAO BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES em 20/07/2022.
Dito isto, verifica-se que o excipiente já administrava o fundo de investimentos executado em parte do período do fato gerador, bem como já exercia tal função no momento dos indícios de dissolução irregular.
Dentre os pressupostos para a viabilidade da corresponsabilização da pessoa física por débitos da pessoa jurídica encontra-se a atuação como administrador(a) ao tempo da identificação dos indícios da irregularidade à luz da tese firmada no Tema 962 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Tal hipótese vincula-se ao Tema 981 de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Assim, evidenciada a extinção irregular do fundo de investimento, configurando infração à legislação aplicável e ensejando, por consequência, a responsabilização pessoal do administrador.
Dessa forma, impõe-se a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva apresentada.
Sobre o tema: Agravo de Instrumento Nº 5002177-14.2024.4.02.0000/RJAGRAVANTE: ORLA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVMDESPACHO/DECISÃO1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A contra decisão (evento 113/SJRJ) que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ilegitimidade passiva aduzida pela recorrente.
A agravante alega, em suas razões (evento 1, inic1), que a execução originária foi ajuizada para cobrança de débitos fiscais em desfavor de Conquest II Fundo de Investimento em Participações - Livorno Fip, indicada como devedora da CDA em espécie; que, após atualizada a nomenclatura, foi expedido mandado de citação e em seguida edital de citação, assim como busca de bens a ele atrelados, via SisbaJud; que a agravada formulou requerimento de redirecionamento da execução, para que a demanda prosseguisse em face da recorrente, alegando, para tanto, que esta atuava como administradora do fundo executado, e que supostamente teria encerrado suas atividades de forma irregular; que nunca figurou como administradora do fundo de investimento executado; que a empresa Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. foi a que atuou como administradora do referido fundo, que atualmente adota denominação ?Índigo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.?; que nunca teve qualquer relação ou vínculo com o fundo executado, sendo equivoco por parte da agravada a indicação da recorrente como responsável pelo crédito tributário do qual não tem qualquer vínculo ou responsabilidade, sendo terceiro estranho a lide; que padece de ilegitimidade passiva, de forma que a execução deve recair ou ser redirecionada em face da Índigo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seus administradores, únicos legitimados para figurar em tal posição processual.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2.
Deve ser indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3.
Com efeito: a reforma de decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, visto que o juiz da causa detém maior proximidade com o feito, pelo que sua decisão, em princípio, deve ser prestigiada.
Desse modo, consoante a jurisprudência predominante desta Eg.
Corte, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Nesse sentido: AG nº 200702010026279, 5ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques, DJ de 10.11.2010; AG nº 201002010057070, 7ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, DJ de 19.11.2010; AG nº 201002010104368, 6ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ de 14.12.2010), o que não se verifica no caso. 4.
Isso porque, como bem fundamentou o Exmo.
Juiz Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, ao tempo da constatação da dissolução irregular da empresa executada, em 2020, a agravante exercia a função de administradora da Terrari I Fundo de Investimento Imobiliário (eventos 79 e 111, out2, out4 e out5/SJRJ), razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal em face da recorrente, ao menos neste exame preliminar, não se afigura irregular, consoante entendimento do STJ firmado nos Temas nº 962 e 981.
Logo, ausente a relevância da fundamentação no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, senão vejamos: ?II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 4.071.000330/20-94.
A parte excipiente, a seu turno, aponta a sua ilegitimidade passiva.
De início, impõe ressaltar que o débito exequendo decorre de taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários cobrada pela CVM, em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II, da CRFB/88 e art. 77 do CTN).
Assim, possuindo natureza jurídica tributária, a matéria deve ser abordada à luz do Código Tributário Nacional, sendo aplicáveis, no caso, os artigos 134, III e 135, I, do CTN, que respaldou a inclusão da parte excipiente no feito.
Na hipótese, a ação de execução fiscal foi originariamente proposta em face de CONQUEST II FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES ? LIVORNO FIP (atual denominação de TERRARI I - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO) e, tendo restado negativas as diligências de citação da devedora originária (eventos 6, 17 e 32), foi deferido pelo Juízo o pedido formulado pela CVM no evento 79, determinando-se o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador.
Assim, houve a inclusão de ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A no polo passivo da ação, em razão da existência de indícios de dissolução irregular do Fundo de Investimentos executado (evento 82, DESPADEC1).
Sobre o tema, impende salientar que, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial, a responsabilização dos administradores da empresa por dívidas fiscais não se dá de forma automática, senão que é excepcional, nos casos em que for verificada a prática de atos de gestão com excesso de poderes e/ou infração à lei ou ao contrato social.
Com efeito, a responsabilização do sócio gerente em tais situações é claramente tipificada no art. 135 do Código Tributário Nacional, a ensejar o redirecionamento da execução fiscal, inclusive, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: ?presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente?.
Nesse sentido, não se exige do exequente prova cabal da dissolução irregular, bastando a simples certidão lavrada por Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na Junta Comercial, em molde a configurar indício suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes.
Isso porque ?é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.? (CPC, art.543-C - REsp1.371.128/RS - Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
Na hipótese dos autos, as diligências direcionadas ao Fundo de Investimentos executado restaram infrutíferas, pela sua não localização no endereço informado nos cadastros oficiais.
Tratando-se de Fundos de Investimento, como no caso em análise, cabe ao Administrador do Fundo não apenas responder pelos atos praticados, mas também representar o Fundo para todos os fins perante a CVM (Regulamento CVM 555/2014, artigos 2º, 79 e 80).
Os fundos de investimentos são uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, sujeitos a um regime específico (Instrução CVM nº 409/2004), que disciplina a sua liquidação (arts. 105 a 107) e admite que, no caso liquidação da instituição financeira administradora, haja a continuidade das atividades do fundo ou a sua transferência para outra instituição financeira (art. 121).
In casu, a documentação carreada aos autos demonstra a extinção irregular do fundo.
Assim, verifica-se a hipótese de infração à lei e a consequente responsabilização pessoal do administrador.
No que tange à alegação de ilegitimidade formulada pela parte excipiente, infere-se que a documentação trazida aos autos comprovam a administração do Fundo executado pela ora excipiente, ainda que a partir de 2019.
Nesse sentido, os seguintes documentos: ? (i) instrumento particular de ato do administrador, datado de 30.07.2019, através do qual a FOCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, na qualidade de administradora do Fundo TERRARI I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, aprova a sua substituição pela ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, para a função de administração do Fundo em questão (evento 111, OUT2); (ii) regulamento do Fundo TERRARI I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, protocolado em 07.08.2019, em que consta como administrador ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (evento 111, OUT6); e (iii) tela extraída da base de dados da Comissão de Valores Mobiliários, datada de 11.10.2023, em que consta ORLA EMPREENDIMENTOS S.A como administradora do Fundo TERRARI I - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e "situação atual" cancelada, com data de cancelamento em 06.01.2020 (evento 111, OUT5).
Fixada tal premissa, impõe ressaltar que se revela incabível o redirecionamento da execução fiscal ao administrador que não exercia a administração da empresa à época da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador do tributo não pago, já que a simples falta de pagamento não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, como assentou, inclusive, o C.
Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula nº 430, que diz ?o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.? Assim, somente o sócio ou diretor que comprovadamente detivesse poderes de gerência poderia ter contra si a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal.
Ou seja, a questão é que ?pela dissolução irregular da pessoa jurídica hão de responder os componentes do quadro social à época desse fato, porquanto o antigo sócio não pode se responsabilizar por ato ilícito cometido posteriormente à sua retirada senão somente por aqueles por ele próprio cometidos? (TRF da 3ª Região, AC 1242769/SP, 3ª Turma, Rel.
Juiz Cláudio Santos, DJU 30/04/2008).
Ressalte-se, ainda, a tese firmada nos acórdãos proferidos no Recurso Especial nº 1.377.019/SP, Recurso Especial nº 1.776.138/RJ e Recurso Especial nº 1.787.156/RS, vinculados ao tema repetitivo nº 962, publicados em 29.11.2021 e 01.12.2021: ?O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.? Outrossim, o Tema Repetitivo 981 do STJ (REsp n° 1.645.333/SP, REsp n° 1.643.944/SP, REsp n° 1.645.281/SP) transitou em julgado em 18.08.2022, sendo firmada a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Na hipótese dos autos, é possível verificar que o débito exequendo data do período compreendido entre 2016 e 2019.
Outrossim, infere-se que a parte excipiente passou a exercer função administrativa no Fundo de Investimentos executado a partir de 2019, tendo sido constatada a sua dissolução irregular em 2020.
Verifica-se, dessa forma, que, não obstante a parte excipiente não administrasse o Fundo de Investimentos executado à época do fato gerador, já exercia tal função quando da sua dissolução irregular.
Desse modo, faz-se necessário a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva formulada. III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução?.
Desse modo, pelo acima exposto e estando devidamente fundamentada a decisão agravada, não se afigurando como teratológica ou ilegal, descabida, por ora, sua modificação, sendo certo que, à luz do princípio da colegialidade, as alegações apresentadas devem ser primordialmente aferidas, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado, após observado o contraditório. 5.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a agravada (art. 1.019, II, CPC).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF.
Rio de Janeiro, 13/06/2025 -
16/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:34
Decisão interlocutória
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11/02/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 18:51
Determinada a intimação
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25/11/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição
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04/11/2024 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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28/10/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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21/10/2024 14:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/09/2024 18:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXANDRE FOGLIANO DA CUNHA - EXCLUÍDA
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11/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 23:19
Decisão interlocutória
-
11/06/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/03/2024 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
15/03/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
13/03/2024 10:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Petição
-
27/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 13:27
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 12:58
Determinada a intimação
-
13/10/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2023 14:42
Juntado(a)
-
10/08/2023 10:55
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 11:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2023 15:26
Juntada de Petição
-
15/05/2023 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2023 12:24
Juntado(a)
-
20/04/2023 16:30
Despacho
-
20/04/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2023 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2023 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
10/01/2023 16:49
Intimação por Edital
-
10/01/2023 16:49
Juntado(a)
-
16/12/2022 11:49
Despacho
-
01/12/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2022 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2022 11:41
Despacho
-
16/09/2022 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2022 18:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2022 13:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/07/2022 17:07
Despacho
-
07/07/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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