TRF2 - 5002123-04.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002123-04.2025.4.02.5112/RJAUTOR: LENY DA SILVA INFANTEADVOGADO(A): EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA (OAB CE017272)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
29/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002123-04.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LENY DA SILVA INFANTEADVOGADO(A): EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA (OAB CE017272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LENY DA SILVA INFANTE contra APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objetivo a anulação de suposto contrato que deu origem a descontos em seu benefício, a suspensão dos referidos descontos e a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício a título de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de consignação (evento 7, ANEXO1, pág. 1), o desconto referente à CONTRIB.
APDAP foi efetivamente excluído, encontrando-se a consignação já inativa.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente termo de procuração com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar o anexado ao Evento 1, DECL8 e ao Evento 1, CONHON12, com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
IV - Cumprido, citem-se os réus para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos cópia integral do contrato/procedimento administrativo (PA) que resultou na inclusão de desconto a título de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no benefício nº 21/131.654.746-6 , nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) acima descrito(s).
Fiquem os réus cientes da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhes, se assim entenderem, acusarem a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentadas as respostas ou decorridos os prazos, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s) juntado(s) pelo(s) réu(s), em sua(s) peça(s) de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 13:29
Juntado(a)
-
06/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2025 03:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
30/05/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 10:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO05F)
-
26/05/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006627-63.2024.4.02.5120
Tarcisio de Paula Alves Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000554-41.2025.4.02.5120
Jane Soares Lessa Spitz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036909-78.2023.4.02.5101
Joao Carlos Abreu Romita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Henriques Valente
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 16:28
Processo nº 5036909-78.2023.4.02.5101
Joao Carlos Abreu Romita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001964-37.2025.4.02.5120
Fernando Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia da Silva Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00