TRF2 - 5018599-62.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018599-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILBERLEI HENRIQUE MAGESKIADVOGADO(A): ARIELLA DUTRA LIMA ALVIM (OAB ES018049) DESPACHO/DECISÃO Em atenção às justificativas apresentadas ao evento 8, PET1, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não vislumbro, nesse momento processual, o risco de perecimento do direito.
O fato de a verba pleiteada possuir natureza alimentar não tem o condão de afastar o exercício do contraditório pleno.
Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
A matéria será apreciada definitivamente por ocasião da sentença, após juízo de cognição exauriente.
Outrossim, considerando que a parte autora não invocou quaisquer das hipóteses do art. 9º, inciso II do CPC, não há se falar em concessão de tutela de evidência sem a prévia manifestação da parte contrária, que será também objeto de análise quando do julgamento do caso.
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Intimem-se. -
21/07/2025 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:23
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018599-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILBERLEI HENRIQUE MAGESKIADVOGADO(A): ARIELLA DUTRA LIMA ALVIM (OAB ES018049) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290): 1) comprovar que sua renda mensal é igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 combinado com o art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, OU 2) caso sua renda mensal seja superior a tal valor, demonstrar documentalmente o comprometimento financeiro que lhe impeça de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU 3) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais. -
01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:53
Determinada a intimação
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30/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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