TRF2 - 5000404-87.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:07
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:39
Redistribuído por sorteio - (RJANG01S para RJRIO44F)
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18/06/2025 17:19
Transitado em Julgado
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000404-87.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ROSILENE SILVA DA CORRENTEADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ROSILENE SILVA DA CORRENTE em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxilio por incapacidade temporária NB 31/718.999.761-0, desde a data da sua cessação, 26/01/2025, com o pagamento de todos os valores atrasados devidos desde esta data até a sua devida implantação.
Em petição de evento 4 foi requerido o declínio dos autos a uma das Varas Previdenciárias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, uma vez que a presente demanda fora protocolada por equívoco para a Comarca de Angra dos Reis/RJ, quando na verdade deveria ser para o Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ É o relato do necessário.
O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
Nessa perspectiva, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias sediadas na Capital.
Tendo em vista o pedido de tutela de benefício alimentar, à Secretaria para proceder, junto ao sistema e-proc, a imediata redistribuição por sorteio em razão de incompetência, nos termos da fundamentação. -
16/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 16:37
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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